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Como Montar Fábrica de Banha de Porco

Planta Baixa e Projeto de Fábrica de Banha de Porco

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Como Montar uma Empresa de Fábrica de Banha de Porco
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Setores



Recepção de Matéria Prima
Deposito de Matéria Prima
Fabricação
Embalagem Primária
Embalagem Secundária
Depósito Final
Expedição
Escritório
Vestiário
Refeitório

contém



Conteúdo deste Projeto Modelo Ebook Editável

Projetos editáveis para arquitetura e engenharia.

Modelo apropriado para ser utilizado por desenhistas, engenheiros, arquitetos e designers na fabricação de projetos e plantas.

Consulte sobre cada um dos itens:

  1. PLANTA BAIXA DE FáBRICA DE BANHA DE PORCO

  2. CORTES / FACHADA / SITUAÇÃO

  3. LAYOUT DAS MÁQUINAS DE FáBRICA DE BANHA DE PORCO

  4. LISTA DAS MÁQUINAS DE FáBRICA DE BANHA DE PORCO

  5. LISTA DOS FABRICANTES DE MÁQUINAS DE FáBRICA DE BANHA DE PORCO

  6. PLANTAS 2D FáBRICA DE BANHA DE PORCO

  7. PLANTAS 3D FáBRICA DE BANHA DE PORCO EM JPG

Capacidades



Temos Ebooks Editáveis com várias capacidades. Escolha uma das opções:

Fábrica de Banha de Porco com Capacidade de Produção de 100 kg por dia

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Fábrica de Banha de Porco com Capacidade de Produção de 200 kg por dia

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Fábrica de Banha de Porco com Capacidade de Produção de 500 kg por dia

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Fábrica de Banha de Porco com Capacidade de Produção de 1.000 kg por dia

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Fábrica de Banha de Porco com Capacidade de Produção de 2.000 kg por dia

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Fábrica de Banha de Porco com Capacidade de Produção de 5.000 kg por dia

Código deste Ebook Editável: FRIG-511


Fábrica de Banha de Porco com Capacidade de Produção de 10.000 kg por dia

Código deste Ebook Editável: FRIG-512


Fábrica de Banha de Porco com Capacidade de Produção de 20.000 kg por dia

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opcionais



Opcionais

  1. PLANTA 3D EM JPG
  2. PLANTA 3D
  3. PROJETOS COMPLEMENTARES
    Projeto Hidráulico de Fábrica de Banha de Porco
    Projeto Hidrosanitário de Fábrica de Banha de Porco
    Projeto ABCV CLCB Bombeiros Fábrica de Banha de Porco
    Projeto Elétrico de Fábrica de Banha de Porco
    Projeto Estrutural de Fábrica de Banha de Porco
    Licença Ambiental de Fábrica de Banha de Porco
    PROJETO DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS

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COMO MONTAR UMA FÁBRICA DE BANHA DE PORCO BANHA. Para o fabrico de banha o estabelecimento deve possuir as seguintes dependências: - Sala para fusão e tratamento dos tecidos adiposos de suínos; - Sala para cristalização; - Sala para acondicionamento (depósito e expedição). 1.1 - Normativas gerais das instalações: a) pé-direito mínimo de 4m (quatro metros); b) piso de material impermeável, antiderrapante, resistente a choques, atritos e ataques de ácidos, aprovado pelo DIPOA, com declividade de 1,5% a 3% (um e meio pôr cento a três por cento) em direção a ralos coletores sifonados. Serão arredondados os ângulos formados pelas junções do piso com as paredes; c) esgoto: disporão de rede de esgoto ligada ao sistema geral de escoamento, sendo dotado de canalizações amplas e que facilitem uma perfeita drenagem das águas residuais; d) paredes de alvenaria, impermeabilizadas com azulejos brancos ou de cor clara, ou outro material aprovado pelo DIPOA, com altura mínima de 2m (dois metros). Nas salas que servem para acondicionamento, depósito e expedição, o uso de azulejos será facultativo. Nas dependências em que seja necessária a movimentação de carros, deverão ser colocadas junto às paredes proteções feitas com canos galvanizados, cuja finalidade será de protegê-las contra choques diretos. Serão arredondados todos os ângulos formados pelas junções das paredes entre si; e) aberturas: - portas: para o acesso de pessoal, e as de circulação interna, deverão ser do tipo vaivem com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), com visor de vidro ou tela. O material empregado em sua construção deverá ser metálico, protegido contra a corrosão ou inoxidável, impermeável e resistente às higienizações; - janelas com bom dimensionamento a fim de propiciar suficiente iluminação e ventilação, sendo construídas de caixilhos metálicos, instaladas no mínimo a 2 m (dois metros) do piso interior, com parapeitos em plano inclinado (chanfrados) em ângulo mínimo de 45º (quarenta e cinco graus). Externamente serão protegidos com telas milimétricas à prova de insetos; f) ventilação natural, suficiente, através de janelas amplas, sendo que no caso de necessidade e, supletivamente poderão ser instalados exaustores, considerando-se como satisfatória uma capacidade de renovação de ar ambiental na medida de 3 vol/h (três volumes por hora); g) iluminação natural suficiente através de aberturas adequadas e amplas. Deverão ainda dispor de iluminação artificial, observando-se no mínimo a disponibilidade de 300 lux/m² (trezentos lux por metro quadrado); h) teto: o forro deverá ser construído em concreto ou outro material de superfície lisa, resistente à umidade e ao calor, desde que aprovado pelo DIPOA, sendo proibido o uso de qualquer tipo de pinturas nas dependências onde são manipulados produtos comestíveis, que ainda não receberam proteção da embalagem. Na sala de fusão e tratamento de banha, será dispensado o uso de forro quando as coberturas forem feitas com estruturas metálicas, refratárias ao calor solar e que sejam vedadas à entrada de insetos, pássaros, etc; i) água e vapor: para o atendimento dos trabalhos é indispensável a instalação de água e vapor, tem como misturadores e mangueiras apropriadas, de engate rápido, em número suficiente para a higienização diária de pisos, paredes e equipamentos. 1.2 - Sala para fusão dos tecidos adiposos de suínos e tratamento da banha. a) exclusivamente destinada à fusão dos tecidos adiposos de suínos; b) localizada de forma a racionalizar o fluxo da matéria prima proveniente das salas de matança, desossa de seqüestro e desossa; c) pé-direito, piso, esgoto, paredes, aberturas, ventilação, iluminação, teto, água e vapor deverão obedecer ao estabelecimento nas normativas gerais do item 1.1, alíneas "a", "b", "c", "d", "e" (1 e 2), "f", "g", "h" e "i" do Capítulo V; d) os equipamentos em número suficiente ao volume de trabalho diário constarão de digestores, tanques percoladores, transportadores mecânicos (caracóis ou similares), bombas e prensas; e) será permitido o uso de processos contínuos ou outros aprovados pelo DIPOA, para a fusão à baixa temperatura de toucinho proveniente de carcaças liberadas pela Inspeção Federal. Proibe-se nestes equipamentos o uso de gorduras destinadas ao aproveitamento condicional, às quais deverão ser obrigatoriamente fundidas em digestores; f) a capacidade útil instalada de digestores, prensas e demais equipamentos, deve ser calculada em função da quantidade máxima de abate diário, a razão de 7 kg (sete quilogramas) de tecidos adiposos por suíno abatido, conforme tabela abaixo, considerando-se dentro da jornada de trabalho diário, 2 (dois) carregamentos completos por digestor: Até 100 suínos por dia 700 kg Até 150 suínos por dia 1050 kg Até 200 suínos por dia 1400kg Até 250 suínos por dia 1750kg Até 300 suínos por dia 2100kg Até 350 suínos por dia 2450kg Até 400 suínos por dia 2800 kg Até 450 suínos por dia 3150 kg Até 500 suínos por dia 3500 kg Até 1000 suínos por dia 7000 kg 1.3 - sala para tratamento da banha: a) compreende as operações de tratamento da banha logo após a fusão, tais como lavagem, sedimentação, branqueamento, filtração e retirada da umidade; b) localizada entre a área de fusão e cristalização da banha, ligando-se a estas através de encanamento próprio; c) as condições de pé-direito, piso, esgoto, paredes, aberturas, ventilação, iluminação, teto, água e vapor, deverão estar de acordo com o exposto no item 1.1, alíneas "a", "b", "c", "d", "e" (1 e 2), "f", "g" "h" e "i", deste Capítulo V; d) será equipada com filtros, centrífugas e tanques metálicos para as várias etapas de tratamento da banha, possuindo capacidade suficiente aos trabalhos diários do estabelecimento. Os ângulos formados pelas junções das paredes entre si e com parte inferior dos tanques devem ser arredondados, assim como esta deverá possuir caimento acentuado em direção a parte central para permitir a retirada da água de lavagem (purga). 1.4 - Sala de Cristalização: a) destina-se exclusivamente à cristalização da banha através de choque térmico, por meio de rolo frigorífico, processo "votador" ou outro aprovado pelo DIPOA, que serão os únicos equipamentos permitidos nesta sala; b) localizar-se-á junto a sala de acondicionamento depósito e expedição e próxima aos dosadores automáticos; c) pé-direito, piso, esgoto, ventilação, iluminação, teto, água e vapor deverão obedecer ao exposto no item 1.1, alíneas "a", "b", "c", "d" "e" "f", "g", "h" e "i" do Capítulo V; d) as paredes deverão ser impermeabilizadas até o teto com azulejos, ou outro material aprovado pelo DIPOA, permitindo-se o uso de armações metálicas com vidro fixo a partir da altura de 1,40m (um metro e quarenta centímetros); e) possuirá apenas uma única porta de comunicação, preferentemente do tipo vaivém com as características determinadas no Item 1.1, alínea "e", número 1 (um) deste capítulo V; f) será dimensionada de tal forma que contenha o equipamento necessário à operação de cristalização da banha. 1.5 - Sala para acondicionamento, depósito e expedição: a) destinada ao acondicionamento da banha por meio de dosadores automáticos, em pacotes, latas ou outro continente aprovado pelo DIPOA; esta área deverá ser separada fisicamente das outras operações realizadas nesta seção; b) localizada em sala contígua à cristalização e ligada a esta por meio de canalização própria; c) as exigências de pé-direito, piso, esgoto, paredes, aberturas, iluminação, ventilação, teto, água e vapor deverão estar de acordo com as normativas gerais expostas no item 1.1, alíneas "a", "b", "d", "e" (1, 2 e 3), "f", "g" "h"e "i" do Capítulo V; d) permite-se nas paredes divisórias a partir da altura de 1,40m (um metro e quarenta centímetros) o uso de armações metálicas com vidros fixos; e) deverá ser equipada com esteiras dotadas de rolos para deslizamento de caixas e dispor de dosadores automáticos da quantidade de banha a ser envasada por unidade. 1.6 - Sala para depósito e expedição: a) área que tem por finalidade o depósito temporário, e a expedição para os mercados de consumo da produção de banha da indústria; b) o ambiente deve ser fresco e ter uma área suficientemente ampla para acomodar a produção do estabelecimento. Será localizada de forma a facilitar o recolhimento das caixas da sala de acondicionamento e seu posterior embarque. 1.7 - Sala para armação de caixas: a) área exclusivamente para a armação de caixas de madeira, papelão ou outro material aprovado pelo DIPOA; b) possuirá pé-direito mínimo de 4 m (quatro metros) devendo ser suficientemente ampla para a realização dos trabalhos. Localizar-se-á de maneira a facilitar o fluxo de caixas para o(s) local(is) de acondicionamento; c) nesta mesma seção poderão ser armadas caixas para produtos salgados, defumados, embutidos, enlatados e outros.