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Como Montar Fábrica de Salsicha

Planta Baixa e Projeto de Fábrica de Salsicha

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Como Montar uma Empresa de Fábrica de Salsicha
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Conteúdo deste Projeto Modelo Ebook Editável

Projetos editáveis para arquitetura e engenharia.

Modelo apropriado para ser utilizado por desenhistas, engenheiros, arquitetos e designers na fabricação de projetos e plantas.

Consulte sobre cada um dos itens:

  1. PLANTA BAIXA DE FáBRICA DE SALSICHA

  2. CORTES / FACHADA / SITUAÇÃO

  3. LAYOUT DAS MÁQUINAS DE FáBRICA DE SALSICHA

  4. LISTA DAS MÁQUINAS DE FáBRICA DE SALSICHA

  5. LISTA DOS FABRICANTES DE MÁQUINAS DE FáBRICA DE SALSICHA

  6. PLANTAS 2D FáBRICA DE SALSICHA

  7. PLANTAS 3D FáBRICA DE SALSICHA EM JPG

Capacidades



Temos Ebooks Editáveis com várias capacidades. Escolha uma das opções:

Fábrica de Salsicha com Capacidade de Produção de 100 kg por dia

Código deste Ebook Editável: FRIG-B-145


Fábrica de Salsicha com Capacidade de Produção de 200 kg por dia

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Fábrica de Salsicha com Capacidade de Produção de 500 kg por dia

Código deste Ebook Editável: FRIG-B-149


Fábrica de Salsicha com Capacidade de Produção de 1.000 kg por dia

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Fábrica de Salsicha com Capacidade de Produção de 2.000 kg por dia

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Fábrica de Salsicha com Capacidade de Produção de 5.000 kg por dia

Código deste Ebook Editável: FRIG-B-155


Fábrica de Salsicha com Capacidade de Produção de 10.000 kg por dia

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Fábrica de Salsicha com Capacidade de Produção de 20.000 kg por dia

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opcionais



Opcionais

  1. PLANTA 3D EM JPG
  2. PLANTA 3D
  3. PROJETOS COMPLEMENTARES
    Projeto Hidráulico de Fábrica de Salsicha
    Projeto Hidrosanitário de Fábrica de Salsicha
    Projeto ABCV CLCB Bombeiros Fábrica de Salsicha
    Projeto Elétrico de Fábrica de Salsicha
    Projeto Estrutural de Fábrica de Salsicha
    Licença Ambiental de Fábrica de Salsicha
    PROJETO DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS

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COMO MONTAR UMA FÁBRICA DE SALSICHA 2 - SALSICHARIA Compreende o conjunto de instalações com os respectivos equipamentos da sala de elaboração e seções anexas, destinadas à fabricação em geral. 2.1 - Sala de elaboração: a) destina-se ao preparo e envasamento de embutidos e fiambres; b) localizada de maneira a racionalizar os fluxos de recebimentos de carnes provenientes das câmaras frigoríficas e de circulação para a câmara de massa, sala de condimentos, estufas, fumeiros, sala de embalagem e câmara de produtos prontos. Deve observar uma perfeita separação entre as áreas ditas quente e fria. 2.1.1 - Instalações Ver critérios estabelecidos no Capítulo V, item 2.4.1, alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g"(1, 2 e 3), "h", "i", "j" e item 3.1, sub-item 3.1.1 das presentes normas. 2.1.2 - Equipamentos Dispostos de tal forma a disciplinar o fluxo dos trabalhos de preparo de massas e seu posterior embutimento. Constarão no mínimo do seguinte: a) para a fabricação de embutidos crus: - moedor de carnes; - cortador de toucinho em cubos; - misturadeira automática (preferentemente a vácuo); - embutideira automática; - mesas de aço inoxidável (de acordo com o estabelecido no item 2.4.2, alínea "e" do Capítulo IV); - carros (de acordo com o item 2.4.2, alínea "g" do Capítulo IV); - pás de aço inoxidável em formato de concha; - estaleiros e varas metálicas; - lavatórios (de acordo com o item 4.2.4, alíneas "a", "b" e "c" do Capítulo I); - bebedouros (de acordo com o item 4.2.7, alíneas "a" e "b" do Capítulo I); b) para a fabricação de embutidos cozidos: Deverão atender ao mínimo estabelecido para os embutidos crus e mais o seguinte: - quebrador de blocos congelados; - Cutter; - máquina coloidal ou/e "Mince-master"; - equipamento adequado à produção de gelo; 2.2 - Anexos da salsicharia 2.2.1 - Câmara para carnes resfriadas Ver item 3.2 do Capítulo IV. 2.2.2 - Sala para condimentos a) local próprio onde se realizará a pesagem e preparação de fórmulas para a condimentação de produtos da linha industrial, devendo ter condições para armazenar condimentos que serão utilizados diariamente; b) situada anexa à salsicharia, com uma única porta de acesso, preferentemente sem comunicação direta com ela, devendo a passagem de fórmulas preparadas para a sala de elaboração ser realizada exclusivamente através de óculo; c) as condições de pé-direito, piso, esgoto, paredes, aberturas, ventilação, iluminação e teto deverão estar de acordo com o exposto no item 1.1, alíneas "a", "b", "c", "d","e" (1 e 2), "f", "g" e "h" do Capítulo V; d) deverá possuir mesa com balança e "tulhas" em aço inoxidável ou outro material aprovado pelo DIPOA, sendo permitido o uso de prateleiras para colocação das embalagens contendo condimentos; e) o trabalho deverá ser feito de maneira exclusiva por funcionário(s) especialmente treinado(s) para a preparação das fórmulas, as quais deverão estar à disposição do DIPOA, para verificação e análise a qualquer momento. Proibe-se a participação de pessoas estranhas aos trabalhos desta seção; f) os condimentos devem estar perfeitamente identificados e aprovados pelos Órgãos competentes; 2.2.3 - Sala de rebeneficiamento ou/e preparo de tripas a) terá por finalidade a realização dos trabalhos de preparo de tripas naturais e artificiais para o uso nos embutidos; b) deverá ficar anexa à salsicharia não se permitindo a comunicação direta através de portas entre si, devendo ser realizada exclusivamente através de óculo; c) o pé-direito, piso, esgoto, paredes, aberturas, ventilação, iluminação, teto, água e vapor obedecerão ao determinado no item 1.1, alíneas "a", "b", "c", "d", "e" (1 e 2), "f" "g", "h" e "i" do Capítulo V das presentes normas; d) seu equipamento constará de mesas e tanques construídos em aço inoxidável ou outro material aprovado pelo DIPOA, em número suficiente ao atendimento dos trabalhos diários, e lavatórios (de acordo com o item 4.2.4, alíneas "a", "b" e "c" do Capítulo I das presentes normas). 2.2.4 - Câmara para cura Ver item 3.4, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e", Capítulo IV. 2.2.5 - Câmara(s) de massa Ver item 3.3, alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do Capítulo IV das presentes normas. 2.2.6 - Fumeiros a) em número suficiente ao atendimento dos trabalhos diários da defumação de produtos embutidos, "bacon", presunto, costelas, toucinho, etc.: b) localizados de maneira a possuírem circulação indireta, situando-se próximos à salsicharia e comunicando-se com esta através de portas dotadas de cortina de ar. Ainda deverá ser prevista a racionalização do fluxo operacional com as câmaras de salga (ver item 2.5, alínea "b" do Capítulo IV); c) deverão obedecer aos requisitos de ordem técnica e de segurança, não se permitindo pisos e portas de madeira; d) no processo de defumação direta, as aberturas para carregamento de madeira destinada à produção de fumaça e à limpeza (bocas de fogo), deverão ser localizadas na parte inferior oposta às portas de entrada dos produtos a defumar; e) recomenda-se o uso de armações metálicas (gaiolas suspensas) dispostas em trilhagem aérea, de maneira a facilitar o fluxo operacional de carga e descarga dos fumeiros; 2.2.7 - Estufas a) em número suficiente para o atendimento dos trabalhos diários. Destinar-seão ao preparo de produtos semi-cozidos e cozidos, defumados ou não; b) serão localizadas entre a sala de elaboração e os fumeiros, utilizando-se da mesma circulação destes; c) sob hipótese alguma será permitida a instalação de estufas dentro dos ambientes climatizados (salsicharia ou/e presuntaria); d) as instalações devem obedecer aos requisitos técnicos e de segurança, proibindo-se o uso de madeira; e) recomenda-se o uso de estufas com recursos para defumação indireta e resfriamento, de maneira a possibilitar o seu uso como fumeiro; f) devem possuir equipamento de controle das temperaturas de funcionamento, constando no mínimo de termômetro conjugado ou não, com registro gráfico (termógrafo). 2.2.8 - Sala (s) para cura (maturação) a) ambiente climatizado dotado de aparelhagem para o controle automático da temperatura e umidade, destinada à cura de embutidos e presuntos crus; b) deverá possuir capacidade suficiente ao atendimento do volume de produção, comunicando-se de um lado indiretamente com os fumeiros e do outro com a sala de lavagem, secagem, parafinagem e embalagem de produtos provenientes desta sala de cura; c) em regiões onde as condições climáticas forem favoráveis em temperatura e umidade, será permitido o uso de sala não climatizada; d) é obrigatória a instalação de termômetros e higrômetros no interior da(s) sala(s) de cura. 2.2.9 - Sala para lavagem, secagem, parafinagem e embalagem a) deverá ser suficientemente ampla para atender aos trabalhos de lavagem, secagem, parafinagem e embalagem de salames, copas e presuntos crus, sendo que a lavagem deverá estar situada distante das demais operações; b) será localizada ao lado da sala de cura e próximo ao local de embarque, devendo ser prevista comunicação preferentemente através de óculo com a sala de armação de caixas; c) deverão ser observadas todas as disposições estabelecidas para pé-direito, piso, esgoto, paredes, aberturas, iluminação, ventilação, teto, água e vapor no item 1.1, alíneas "a", "b", "c", "d", "e"(1 e 2), "f", "g", "h" e "i" do Capítulo V; d) quanto às paredes, será facultado o uso de azulejos, sendo entretanto obrigatório construí-la em alvenaria; e) os equipamentos desta seção constarão de: máquina para lavagem, secagem em estufa ou à temperatura ambiente; tanque(s) metálico(s) a parafinar salames, copas e presuntos crus; mesas com estrutura metálica galvanizada e tampo em aço inoxidável, e ainda armações fixas ou móveis para colocação de varais. 2.2.10 - Sala para embalagem pelo sistema à vácuo a) ambiente climatizado com temperatura máxima de 16ºC (dezesseis graus centígrados) onde os produtos frescais serão embalados pelo sistema à vácuo; b) deverá ter sua localização de forma a racionalizar o fluxo de trabalho com a câmara de produtos e a salsicharia ou/e presuntaria, devendo as ligações com estas serem feitas preferentemente através de óculos; c) quanto às instalações deverá ser obedecido ao disposto no item 2.4.1, alíneas "b", "c", "d", "f", "g"(1, 2 e 3), "h", "i", "j" e item 3.1, sub-item 3.1.1 do Capítulo IV; d) os equipamentos constarão de mesas, carros em aço inoxidável (de acordo com o item 2.4.2, alíneas "e" e "g" do Capítulo IV), lavatórios (item 4.2.4, alíneas "a", "b" e "c do Capítulo I) e máquinas para embalagem à vácuo incluindo túnel para encolhimento, em número e capacidade suficientes ao atendimento da produção diária do estabelecimento, e dispostos de maneira a favorecer o fluxo operacional; e) nesta seção poderão ser localizadas as máquinas para desamarrar e retirar a película das salsichas, desde que colocadas à distância do equipamento de embalagem à vácuo. 2.2.11 - Sala para fatiados a) ambiente climatizado funcionando à temperatura nunca superior a 16ºC (dezesseis graus centígrados), onde serão fatiados e embalados à vácuo produtos frescais, curados, defumados e embutidos cozidos; b) sua localização deverá prever a racionalização dos fluxos de trabalho com a câmara de produtos prontos e a salsicharia ou a presuntaria, devendo as comunicações com estas serem feitas preferentemente através de óculos; c) as instalações devem atender ao determinado no item 2.4.1, alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g" (1, 2 e 3), "h", "i", "j" e item 3.1, sub-item 3.1.1 do Capítulo IV das presentes normas; d) deverá possuir mesas, carros em aço inoxidável (ver item 2.4.2, alíneas "e" e "g" do Capítulo IV), equipamentos para fatiar e para embalar à vácuo, dispostos de tal forma que beneficiem o fluxo operacional. 2.2.12 - Câmara para produtos prontos Deverá atender às determinações do item 3.6, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do Capítulo IV destas normas. 2.2.13 - Sala para higienização de carros, bandejas e fôrmas a) localizada de maneira a facilitar o trânsito de carros, bandejas e formas provenientes das seções de desossa ou/e salsicharia ou/e sala de embalagem a vácuo ou/e fatiados ou/e presuntaria ou/e enlatados; b) pé-direito, piso, esgoto, paredes, aberturas, ventilação, iluminação, teto e instalação de água e vapor deverão estar de acordo com o contido no item 1.1, alíneas "a", "b", "c", "d", "e"(1 e 2), "f", "g", "h" e "i" do Capítulo V; c) deverá possuir equipamento de comprovada eficiência para a perfeita higienização de carros, bandejas e fôrmas, de acordo com as instruções contidas nas presentes normas; d) a área será proporcional ao volume diário de trabalho, devendo ter no mínimo 20 m² (vinte metros quadrados), prevendo-se área separada destinada ao depósito de material higienizado. 2.2.14 - Sala para armação de caixas a) terá as mesmas condições previstas no item 1.7, alíneas "a", "b" e "c" do Capítulo V das presentes normas; b) não será permitida a estocagem de caixas vazias ou cheias nas seções destinadas à embalagem; c) o trânsito de caixas vazias até os locais de embalagem deverá ser feito por meio de circulação própria, não se permitindo a passagem através de outras seções. 2.2.15 - Encaixotamento de produtos a) o encaixotamento de produtos provenientes das seções de embalagem à vácuo, bem como daqueles que necessitem de conservação pelo frio em caixas de papelão ou madeira, deve ser realizado em local próprio e exclusivo; b) produtos embutidos, curados, defumados, salgados e outros que se conservam à temperatura ambiente, terão seu acondicionamento em caixas de madeira, papelão, ou outro material aprovado pelo DIPOA, devendo para tanto serem utilizadas instalações próprias previstas nas presentes normas. 2.2.16 - Sala para depósito e carimbagem de rótulos a) destinada exclusivamente ao depósito e carimbagem de rótulos a serem utilizados na linha industrial, tais como sacos plásticos, rótulos de papel, etiquetas, celofane e envoltórios artificiais; b) sua localização deve facilitar o fluxo operacional com os locais de embalagem; c) pé-direito, piso, esgoto, aberturas, ventilação, iluminação e teto deverão estar de acordo com o item 1.1, alíneas "a", "b", "c", "e" (1 e 2), "f",e "h" do Capítulo V, facultando-se a impermeabilização das paredes com azulejos, ou outro material aprovado pelo DIPOA; d) para a carimbagem das datas de fabricação e prazo de validade dos produtos nos rótulos, deverá haver mesa apropriada à finalidade e que esteja de acordo com o item 2.4.2, alínea "e" do Capítulo IV, não se permitindo o uso de madeira; e) a deposição dos materiais mencionados na alínea "a"deste item poderá ser feita exclusivamente nesta dependência ou quando necessário, em local próprio junto ao almoxarifado.