Projetos Iniziare

Como Montar Fábrica de Vinho Artesanal

Planta Baixa e Projeto de Fábrica de Vinho Artesanal

PARA SABER MAIS SOBRE Fábrica de Vinho Artesanal - CLIQUE AQUI


Como Montar uma Empresa de Fábrica de Vinho Artesanal
Plantas | Projetos | Layout |
Lista de Equipamentos | Lista de Fabricantes de Equipamentos
Ligue para 35.99730.7627 | Whatsapp 35.99730.7627

Setores



Tipo de Inspeção - Federal (Ministério da Agricultura)
Recepção
Fermentação
Maturação
Engarrafamento
Limpeza de garrafas
Estocagem
Expedição
Depósito
Expedição
Escritório
Vestiários
Refeitório

contém



Conteúdo deste Projeto Modelo Ebook Editável

Projetos editáveis para arquitetura e engenharia.

Modelo apropriado para ser utilizado por desenhistas, engenheiros, arquitetos e designers na fabricação de projetos e plantas.

Consulte sobre cada um dos itens:

  1. PLANTA BAIXA DE FáBRICA DE VINHO ARTESANAL

  2. CORTES / FACHADA / SITUAÇÃO

  3. LAYOUT DAS MÁQUINAS DE FáBRICA DE VINHO ARTESANAL

  4. LISTA DAS MÁQUINAS DE FáBRICA DE VINHO ARTESANAL

  5. LISTA DOS FABRICANTES DE MÁQUINAS DE FáBRICA DE VINHO ARTESANAL

  6. PLANTAS 2D FáBRICA DE VINHO ARTESANAL

  7. PLANTAS 3D FáBRICA DE VINHO ARTESANAL EM JPG

Capacidades



Temos Ebooks Editáveis com várias capacidades. Escolha uma das opções:

Fábrica de Vinho Artesanal com Capacidade de Produção de 100 litros por dia

Código deste Ebook Editável: UV-041


Fábrica de Vinho Artesanal com Capacidade de Produção de 200 litros por dia

Código deste Ebook Editável: UV-042


Fábrica de Vinho Artesanal com Capacidade de Produção de 500 litros por dia

Código deste Ebook Editável: UV-043


Fábrica de Vinho Artesanal com Capacidade de Produção de 1.000 litros por dia

Código deste Ebook Editável: UV-044


Fábrica de Vinho Artesanal com Capacidade de Produção de 2.000 litros por dia

Código deste Ebook Editável: UV-045


Fábrica de Vinho Artesanal com Capacidade de Produção de 5.000 litros por dia

Código deste Ebook Editável: UV-046


Fábrica de Vinho Artesanal com Capacidade de Produção de 10.000 litros por dia

Código deste Ebook Editável: UV-047


Fábrica de Vinho Artesanal com Capacidade de Produção de 20.000 litros por dia

Código deste Ebook Editável: UV-048


opcionais



Opcionais

  1. PLANTA 3D EM JPG
  2. PLANTA 3D
  3. PROJETOS COMPLEMENTARES
    Projeto Hidráulico de Fábrica de Vinho Artesanal
    Projeto Hidrosanitário de Fábrica de Vinho Artesanal
    Projeto ABCV CLCB Bombeiros Fábrica de Vinho Artesanal
    Projeto Elétrico de Fábrica de Vinho Artesanal
    Projeto Estrutural de Fábrica de Vinho Artesanal
    Licença Ambiental de Fábrica de Vinho Artesanal
    PROJETO DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS

informações



Para maiores informações

Ligue para 35.99730.7627 Whatsapp

ou envie uma mensagem por

Whatsapp 35.99730.7627

ou pelo formulário

 

PARA SABER MAIS SOBRE Fábrica de Vinho Artesanal PREENCHA O FORMULÁRIO ABAIXO:



 

 

 

 

 

OUTROS PROJETOS



Fábrica de Vinho Artesanal

MAIS PROJETOS DO SITE



COMO MONTAR UMA FÁBRICA DE VINHO DE MESA 1 - Referências: Lei 7.678/1988, art. 9º, alterado pela Lei 10.970/2004, Decreto 8.198/2014, IN MAPA 14/2018, alterada pela IN MAPA 48/2018, Resolução RDC 123/2016, Resolução RDC 07/2011 e Resolução RDC 42/2013. 2 - Definição: Vinho de Mesa é o vinho com teor alcoólico de 8,6 a 14%, em v/v, a 20 ºC, podendo conter até 1 atm de pressão a 20 ºC (Lei 7.678/1988, art. 9º). 3 - Denominação: Vinho de Mesa + (classificação quanto à cor)3 + (classificação quanto ao teor de açúcar)4 Vinho de Mesa de Viníferas1 + (classificação quanto à cor)3 + (classificação quanto ao teor de açúcar)4 Vinho de Mesa de Americanas2 + (classificação quanto à cor)3 + (classificação quanto ao teor de açúcar)4 Fonte: Lei 7.678/1988, arts. 8º, inciso II, e 9º, Decreto 8.198/2014, art. 31, e IN MAPA 14/2008, arts. 26, parágrafo único, e 31. 1 É o Vinho elaborado exclusivamente com uvas das variedades Vitis vinífera (Lei 7.678/1988, art. 9º, § 3º). 2 É o Vinho elaborado com uvas do grupo das uvas americanas e/ou híbridas, podendo conter vinhos de variedades Vitis vinífera (Lei 7.678/1988, art. 9º, § 4º). 3 Os Vinhos são classificados quanto à cor como tinto; rosado, rosé ou clarete e branco (Lei 7.678/1988, art. 8º, inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”). 4 Em conformidade com a classificação disposta nos parâmetros analíticos desta bebida, neste Anexo à Norma Interna DIPOV 01/19. Conforme o art. 26, parágrafo único, da IN MAPA 14/2018, à denominação do Vinho de Mesa devem ser acrescidas, nesta ordem, de suas classificações quanto à cor e ao teor de açúcares totais. De acordo com o art. 27, caput e parágrafo único, da IN MAPA 14/2018, é permitido citar na rotulagem do Vinho ou adicionar à sua denominação o nome de apenas uma variedade de uva desde que esta represente, no mínimo, 75% das uvas utilizadas em sua elaboração. Quando o Vinho for elaborado com mais de uma variedade de uva da mesma espécie, podem ser citados no rótulo os nomes dessas variedades, em ordem decrescente das quantidades presentes na composição. Conforme o art. 28 da IN MAPA 14/2018, na rotulagem do Vinho envasilhado é permitida a indicação da safra, desde que pelo menos 85% do produto seja obtido de uvas da safra indicada. De acordo com o art. 29 da IN MAPA 14/2018, é admitida turbidez proveniente da manutenção das leveduras de fermentação no Vinho de Mesa, desde que esteja garantida a estabilidade e segurança do produto e esta informação esteja corretamente descrita na rotulagem deste produto. 4 - Parâmetros Analíticos: Parâmetros Mínimo Máximo Graduação alcoólica, expressa em %, em v/v, a 20 ºC ≥ 8,6 ≤ 14 Pressão gasosa, em atm, a 20 ºC - 1 Teor de açúcar, em g/L Classificação quanto ao teor de açúcar: ▪ Seco - ≤ 4 ▪ Demi-sec ou Meioseco > 4 ≤ 25 ▪ Suave ou Doce, para o vinho de mesa e o vinho de mesa de americanas > 25 - ▪ Suave ou Doce, para o vinho de mesa de viníferas > 25 ≤ 80 Acidez total, em mEq/L (pH 8,2) 40 130 Acidez volátil, em mEq/L - 20 Ácido cítrico, em g/L - 1 Sulfatos totais, expresso em sulfato de potássio, em g/L ▪ para os vinhos que não passaram por envelhecimento ou passaram por período inferior a 2 anos - 1,2 ▪ para os vinhos que passaram por, no mínimo, 2 anos de envelhecimento - 1,5 Cloretos totais, expresso em cloreto de sódio, em g/L - 0,2 Cinzas, em g/L ▪ elaborado com vinho tinto 1,5 - ▪ elaborado com vinho branco e rosé, rosado ou clarete 1,0 - Extrato seco reduzido, em g/L ▪ elaborado com vinho tinto 21 - ▪ elaborado com vinho branco e rosé, rosado ou clarete 16 - Água exógena Ausência Corante artificial Ausência Edulcorante Ausência Contaminantes Mínimo Máximo Ocratoxina A, em limite máximo tolerado (LMT), em μg/kg - 2 Álcool metílico, em mg/L ▪ elaborado com vinho tinto - 400 ▪ elaborado com vinho branco e rosé, rosado ou clarete - 300 Arsênio, em mg/L - 0,2 Chumbo, em mg/L - 0,15 Cádmio, em mg/L - 0,01 Estanho, em mg/kg, para bebidas enlatadas - 150 Fonte: Lei 7.678/1988, arts. 8º, inciso II, e 9º, Decreto 8.198/2014, art. 31, IN MAPA 14/2018, arts. 31 e 32 e Anexo, tabela 4, alterada pela IN MAPA 48/2018, Resolução RDC 07/2011 e Resolução RDC 42/2013. 5 - Composição: Conforme o art. 31 da IN MAPA 14/2018, o Vinho de Mesa é elaborado a partir da fermentação alcoólica do mosto simples de uva. De acordo com o art. 31, parágrafo único, da IN MAPA 14/2018, o Vinho de Mesa pode ter como ingrediente opcional, para adoçamento: I - sacarose na forma sólida; II - mosto simples ou mosto concentrado de uva; e III - mosto de uva concentrado retificado. 6 - Aditivos: Os aditivos permitidos para o Vinho de Mesa são os constantes na Resolução RDC 123/2016, mencionados abaixo. Aditivos alimentares autorizados para uso em Vinhos, suas respectivas funções, limites máximos e condições de uso Função INS Aditivo Máximo (g/100 mL) Notas Acidulantes 270 Ácido láctico (L-,D- e DL-) quantum satis 1 e 2 296 Ácido málico (DL-) quantum satis 1 e 2 330 Ácido cítrico quantum satis 1, 2, 3 e 4 334 Ácido tartárico (L(+)-) 0,40 1, 2 e 5 Antioxidantes 220 Dióxido de enxofre, anidrido sulfuroso 224 Metabissulfito de potássio 0,03 6 e 7 228 Bissulfito de potássio 300 Ácido ascórbico (L-) 0,03 8 Conservadores 200 Ácido sórbico 0,02 3, 6 e 9 202 Sorbato de potássio 220 Dióxido de enxofre, anidrido sulfuroso 224 Metabissulfito de potássio 0,03 6 e 7 228 Bissulfito de potássio 1105 Lisozima 0,05 10 Corantes 150a Corante caramelo quantum satis 11 Estabilizantes 353 Ácido metatartárico 0,01 5 414 Goma arábica, goma acácia 0,03 . 466 Carboximetilcelulose sódica 0,01 . Reguladores de acidez 170(i) Carbonato de cálcio quantum satis 1 e 12 336(i) Tartarato monopotássico, tartarato ácido de potássio 0,4 1,5,6 e 12 336(ii) Tartarato dipotássico, tartarato de potássio 501(ii) Bicarbonato de potássio, carbonato ácido de potássio, hidrogeno carbonato de potássio quantum satis 1 e 12 Notas: (1) Aditivos com função de acidificação e de desacidificação não podem ser utilizados conjuntamente. (2) Considera-se que a quantidade de aditivos alimentares acidulantes suficiente para se obter o efeito tecnológico desejado, sem alterar a identidade e genuinidade do produto, é aquela que não resulta em um incremento na acidez do vinho superior a 54 mEq/L, o que equivale a 0,4 g/100 mL expresso em ácido tartárico. (3) Somente no vinho. (4) O conteúdo máximo de ácido cítrico no vinho naturalmente presente e oriundo da adição do aditivo alimentar não deve ser superior a 0,1 g/100 mL. (5) Como ácido tartárico. (6) Sozinhos ou em combinação. (7) Como SO2 residual. (8) Como ácido ascórbico. (9) Como ácido sórbico. (10) Quando o mosto e o vinho forem tratados com lisozima, a dose acumulada não pode exceder 0,05 g/100 mL. (11) Somente para vinhos licorosos e compostos. (12) O vinho desacidificado ou proveniente de mosto desacidificado deve conter no mínimo 100 mg/ 100 mL de ácido tartárico. Fonte: Resolução RDC 123/2016.