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Como Montar Abatedouro de Porco

Planta Baixa e Projeto de Abatedouro de Porco

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Como Montar uma Empresa de Abatedouro de Porco
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Projetos editáveis para arquitetura e engenharia.

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Consulte sobre cada um dos itens:

  1. PLANTA BAIXA DE ABATEDOURO DE PORCO

  2. CORTES / FACHADA / SITUAÇÃO

  3. LAYOUT DAS MÁQUINAS DE ABATEDOURO DE PORCO

  4. LISTA DAS MÁQUINAS DE ABATEDOURO DE PORCO

  5. LISTA DOS FABRICANTES DE MÁQUINAS DE ABATEDOURO DE PORCO

  6. PLANTAS 2D ABATEDOURO DE PORCO

  7. PLANTAS 3D ABATEDOURO DE PORCO EM JPG

Capacidades



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Abatedouro de Porco com Capacidade de Produção de 1 unidade por dia

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Abatedouro de Porco com Capacidade de Produção de 5 unidades por dia

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Abatedouro de Porco com Capacidade de Produção de 10 unidades por dia

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Abatedouro de Porco com Capacidade de Produção de 20 unidades por dia

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Abatedouro de Porco com Capacidade de Produção de 50 unidades por dia

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Abatedouro de Porco com Capacidade de Produção de 70 unidades por dia

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Abatedouro de Porco com Capacidade de Produção de 80 unidades por dia

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opcionais



Opcionais

  1. PLANTA 3D EM JPG
  2. PLANTA 3D
  3. PROJETOS COMPLEMENTARES
    Projeto Hidráulico de Abatedouro de Porco
    Projeto Hidrosanitário de Abatedouro de Porco
    Projeto ABCV CLCB Bombeiros Abatedouro de Porco
    Projeto Elétrico de Abatedouro de Porco
    Projeto Estrutural de Abatedouro de Porco
    Licença Ambiental de Abatedouro de Porco
    PROJETO DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS

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Abatedouro de Porco

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COMO MONTAR UMA ABATEDOURO DE SUÍNOS Serviço de Inspeção Federal - SIF O Serviço de Inspeção Federal, conhecido mundialmente pela sigla S.I.F. e vinculado ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal – DIPOA, é o responsável por assegurar a qualidade de produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis destinados ao mercado interno e externo, bem como de produtos importados. Atualmente, o SIF tem atuação em mais de 5 mil estabelecimentos brasileiros, todos sob a supervisão do DIPOA. O selo surgiu quando foi editado o primeiro regulamento para a criação do serviço de inspeção dentro dos estabelecimentos processadores. Até receber o carimbo do SIF, o produto atravessa diversas etapas de fiscalização e inspeção, cujas ações são orientadas e coordenadas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (Dipoa), da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA/Mapa). Todos os produtos de origem animal sob responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento são registrados e aprovados pelo S.I.F. visando garantir produtos com certificação sanitária e tecnológica para o consumidor brasileiro, respeitando as legislações nacionais e internacionais vigentes. Atualmente o Brasil exporta seus produtos de origem animal para mais de 180 países, se destacando como um dos principais exportadores mundiais, transmitindo segurança dos produtos sob fiscalização do DIPOA por meio do selo do Serviço de Inspeção Federal (SIF). Registro de Estabelecimentos - SIF ou ER REGISTRO SIF Todo estabelecimento industrial que realize o comércio interestadual ou internacional de produtos de origem animal deve estar registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal ou relacionado junto ao serviço de inspeção, conforme disposto na Lei nº 1.283, de 1950, e Decreto n° 9.013/2017 (Art. 25). O Relacionamento é apenas para os estabelecimentos classificados como Casa Atacadista (art. 26) e somente para efeito de reinspeção. (§2º- Art. 23 - Decreto n° 9.013/2017). Para a realização do comércio internacional de produtos de origem animal, além do registro, o estabelecimento deve atender aos requisitos sanitários específicos dos países ou dos blocos de países importadores. (§1º- Art. 25 - Decreto n° 9.013/2017). Os estabelecimentos das áreas de CARNE, OVOS, PESCADO, LEITE, MEL, ARMAZENAGEM e NÃO-COMESTIVEIS, bem como, as Agroindústrias de Pequeno Porte, devem atender as classificações previstas no Decreto n° 9.013/2017, a correlação entre as categorias antigas e as atuais estão no Memorando nº 42/2017/DIPOA/MAPA/SDA/MAPA. A Instrução Normativa nº 3, de 14 de março de 2019, dispõe sobre os procedimentos necessários para o registro e relacionamento de estabelecimentos bem como para aprovação prévia de projeto, reforma e ampliação, alterações cadastrais e cancelamento de registro de estabelecimento junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, e de relacionamento de estabelecimentos junto ao Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SIPOA. PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO NO SERVIÇO DE INSPEÇÃO FEDERAL (SIF) Para obtenção do SIF é necessária a elaboração de um projeto de construção/instalação do estabelecimento para constituir um processo para aprovação prévia. Para tanto, devem ser consideradas as normativas específicas, observando-se aspectos sanitários e tecnológicos necessários. ELABORAÇÃO DO PROJETO -Localização: -Área delimitada e suficiente para construção das instalações industriais e das demais dependências (Art. 42 do Decreto n° 9.013/2017); - Distantes de fontes emissoras de mau cheiro e de potenciais contaminantes e que não estejam expostas a inundações. (Art. 42 do Decreto n° 9.013/2017 e Portaria MAPA n° 368/1997- Item 4.1.1); - Terreno com área suficiente para circulação e fluxo de veículos de transporte; (Art. 42 do Decreto n° 9.013/2017); -Pátios e Vias de trânsito interno: - Pátio e vias de circulação pavimentados e perímetro industrial em bom estado de conservação e limpeza; (Art. 42 do Decreto n° 9.013/2017); - Deverão ter uma superfície compacta e/ou pavimentada, apta para o tráfego de veículos. Devem possuir escoamento adequado, assim como meios que permitam a sua limpeza. (Portaria MAPA n° 368/1997- Item 4.1.2) - Instalações e Equipamentos: As instalações e equipamentos devem ser compatíveis com as atividades a serem desenvolvidas, devendo ser observado o Decreto n° 9.013/2017 e a Portaria MAPA n° 368/1997, além das normas complementares e orientações técnicas específicas de cada área: ABATE E INDUSTRIALIZAÇÃO DE SUÍNOS. INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS RELACIONADOS COM A TÉCNICADA INSPEÇÃO "ante-mortem" E "post-mortem" As exigências a seguir relacionadas, seguem as fases operacionais desenvolvidas antes e depois do abate ("ante-mortem" e "post-mortem") desde a recepção dos animais até a expedição das matérias primas, que seja no tocante às instalações e equipamentos, como no que diz respeito à higiene e racionalização das operações do abate de suínos. 1 - POCILGAS 1.1 - Localização: as pocilgas devem estar localizadas de maneira que os ventos predominantes não levem, em direção ao estabelecimento, poeiras e emanações. Deverão estar afastadas no mínimo 15m (quinze metros) da área de insensibilização e do bloco industrial. Verificar na aprovação do projeto se as condições para um futuro aumento da área construída não interferem na distância mínima., 1.2 - Classificação: classificam-se em: 1.2.1 - Pocilgas de chegada e seleção; 1.2.2 - Pocilga de seqüestro; 1.2.3 - Pocilgas de matança. 1.2.1 - Pocilgas de chegada e seleção: destinam-se ao recebimento, pesagem e classificação dos suínos, para a formação de lotes, de acordo com o tipo e a procedência. Devem atender aos seguintes requisitos: a) área suficiente aos trabalhos de desembarque, pesagem e classificação; b) iluminação adequada; c) rampa móvel metálica, antiderrapante, para o desembarque de suínos, de forma que permita a movimentação do nível do piso até as diversas alturas das carrocerias dos transportes, devendo ser protegida por cobertura. (Des.nº 01). Quanto ao número de rampas, deverá ser prevista uma para cada 800 (oitocentos) suínos/dia de abate, estando de acordo com a seguinte tabela: Até 800 Suínos/dia - 1 rampa Até 1600 Suínos/dia - 2 rampas Até 2400 Suínos/dia - 3 rampas Acima de 3200 suínos/dia - 4 rampas d) Recomenda-se a instalação de choque elétrico para conduzir o desembarque de suínos, proibindo-se o uso de varas e objetos contundentes; (Des. nº 06);. e) pavimentação adequada com declividade de 2% (dois por cento) em direção à parte externa, com superfície plana e sem fendas que possam ocasionar acidentes nos animais ou dificultar a limpeza e desinfecção, podendo-se usar concreto armado ou outro material aprovado pelo DIPOA. Deverá possuir canaleta de deságüe, dimensionada de forma que dê vazão ao volume das águas resíduarias de limpeza, situada na parte externa, evitando-se desta forma a presença de ralos e esgotos no interior da pocilga; f) divisões com altura de 1,10 m (um metro e dez centímetros) que devem ser de canos galvanizados nas partes voltadas para os corredores laterais e de alvenarias entre pocilgas. Os portões serão metálicos. No caso do uso de canos, é necessária a construção de cordão sanitário de no mínimo 0,20 m (vinte centímetros) de altura, nos corredores de 0,50 m (cinqüenta centímetros) entre as pocilgas, complementando-se com canos, neste caso, até 1,10 m (um metro e dez centímetros), (Des. nº 03); g) obrigatoriamente cobertas, terá pé-direito de no mínimo 4 m (quatro metros); 1.2.2 - pocilga de seqüestro:ver anexos das pocilgas, item 1.3.1. 1.2.3 - pocilgas de matança:destinam-se a receber os animais após a chegada, pesagem e seleção, desde que considerados em condições normais, onde permanecerão em descanso e dieta hídrica, aguardando o abate. Necessitam atender às especificações contidas nas alíneas "b", "e", "f", e "g" do item 1.2.1 e mais as seguintes: a) deverão dispor de no mínimo 0,60 m (sessenta centímetros) por suíno até 100 kg, em caso de programação de dieta na propriedade, nos demais casos 1 m² (um metro quadrado) por suínos, tendo uma área útil 1/3 a mais da capacidade diária de abate; b) corredor central com esgoto próprio e número de ralos necessários em um dos lados, ligados ao esgoto geral das pocilgas, sendo que estas deverão ser localizadas de cada lado do corredor, que possuirá largura mínima de 1m (um metro); c) os portões serão metálicos (recomendados canos galvanizados, sem pintura), com largura igual a do corredor, possuindo dobradiças de giro, de maneira que permitam a sua abertura para ambos os lados, regulando o fluxo de entrada e saída dos animais; (Des. nº 04); d) bebedouros aéreos, de maneira que permitam beber simultaneamente no mínimo 15% (quinze por cento) dos suínos de cada pocilga. Os bebedouros, tipo cocho, terão largura interna máxima de 0,20 m (vinte centímetros) e serão protegidos com grades de ferro em ângulo mínimo de 45º (quarenta e cinco graus) a fim de evitar a entrada dos animais em seu interior; sua localização será sempre central; e) o corredor de comunicação das pocilgas com o box do chuveiro anterior à insensibilização deverá ter largura mínima de 1 m (um metro) e será construído em alvenaria, permitindo-se o uso de canos galvanizados. Será obrigatoriamente coberto. Em sua porção final poderá afunilar-se, no caso de uso de equipamentos automatizados. 1.3 - Anexos das pocilgas: 1.3.1 - Pocilga deseqüestro 1.3.2 - Sala de Necropsia 1.3.3 - Rampa de lavagem e desinfecção de veículos 1.3.1 - Pocilga de Sequestro: destina-se exclusivamente a receber os suínos que na Inspeção "ante-mortem" foram excluídos da matança normal, por necessitarem de exame clínico e observação mais acurada antes do abate. Como regra geral, os suínos destinados à "Pocilga de Sequestro" são considerados como animais para matança de emergência, obedecendo, no que couber, à legislação em vigor. Deve atender às especificações contidas nas alíneas "b", "e", "f", e "g" do item 1.2.1; "a" e "d" do item 1.2.3 e mais às seguintes: a) localizada próximo às pocilgas de chegada (área de desembarque de suínos), com circulação independente e distante no mínimo 3 m (três metros) do conjunto das pocilgas de matança; b) cordão sanitário construído em alvenaria sob o portão de chapa metálica com altura mínima de 0,10m (dez centímetros); c) capacidade correspondente no mínimo a 3% (três por cento) do total das pocilgas de matança (6% da matança diária); d) deverá ser totalmente de alvenaria e na cor vermelha, identificada por uma tabuleta que contenha os seguintes dizeres: -"POCILGA DE SEQUESTRO, PRIVATIVO DA IF ...". Deverá possuir cadeado com uso exclusivo da Inspeção Federal; e) disporá de comunicação própria e independente com a sala de necropsia e o matadouro sanitário que, quando existente, possuirá esgoto próprio com tratamento das águas residuárias, antes de serem jogadas no esgoto geral, com vistas a impedir a propagação de doenças infecto-contagiosas. 1.3.2 - Sala de Necropsia: com área mínima interna de 20 m² (vinte metros quadrados), tendo anexo, forno crematório ou autoclave que permita a colocação de suínos inteiros, funcionando no mínimo a 125ºC (cento e vinte e cinco graus centígrados), sendo os produtos obtidos destinados a fins industriais (gorduras e adubos). O pé-direito mínimo será de 3,5 m (três metros e meio), paredes revestidas com azulejos ou outro material aprovado pelo DIPOA, com piso impermeável e íntegro, com declividade para um ralo central e escoamento separado dos efluentes da indústria, sofrendo tratamento das águas residuárias, visando evitar a propagação de doenças infecto-contagiosas, antes de serem jogadas no esgoto geral. A sala de necropsia terá obrigatoriamente: a) aberturas metálicas com tela; b) instalação de água, luz e vapor; c) misturador de água e vapor; d) mangueira para higienização; e) esterilizador para faca e gancho; f) armário de aço inoxidável para guarda do material de necropsia; g) pia a pedal, com água quente e fria; h) sabão líquido; i) desinfetante; j) luvas e botas de uso exclusivo para necropsia; l) toalhas de papel; m) cesta com tampa a pedal para papel, ou outro dispositivo adequado à finalidade e aprovado pelo DIPOA; n) mesa de aço inoxidável em forma de bandeja, para evisceração; o) trilhagem aérea, com altura mínima de 3 m (três metros); p) carrinhos pintado externamente de vermelho, com a inscrição: "NECROPSIA IF ...". Serão eles destinados a levar os despojos dos suínos para a graxaria, quando for o caso, conforme desenho nº 05. q) as portas da sala de necropsia deverão ser corrediças e construídas de material metálico, com chaves que ficarão em poder da Inspeção Federal do estabelecimento; r) pedilúvio com solução desinfetante e localização à soleira da porta, com passagem obrigatória por ele; s) junções das paredes entre si e com o piso em formato arredondados; 1.3.3 - Rampa de lavagem e desinfecção de veículos: 1.3.3.1 - É obrigatória a rampa de lavagem e desinfecção de veículos, localizada próxima à recepção e desembarque de suínos. Deverá possuir: a) esgoto próprio com tratamento das águas residuarias, antes de serem jogadas no esgoto geral, visando impedir a propagação de moléstias infectocontagiosas: b) paredes laterais impermeabilizadas, com altura mínima de 3,5 m (três metros e meio); c) a rampa deverá ser dimensionada de forma a atender à lavagem e desinfecção diária de todos os veículos transportadores de animais: d) a água disporá de pressão mínima de 3 atm (três atmosferas). 1.3.3.2 - Será emitido um Certificado de Lavagem e Desinfecção dos veículos transportadores de suínos, de acordo com o modelo aprovado pelo DIPOA. 1.4 - Circulação dos veículos de transporte de suínos: a circulação dos veículos transportadores de suínos será independente e exclusiva, com área própria destinada ao estacionamento temporário dos que aguardam o desembarque ou desinfecção. Todos os veículos que entrarem na área serão obrigatoriamente desinfetados. 2 - CHUVEIRO ANTERIOR À INSENSIBILIZAÇÃO. (Des. nº. 06) 2.1 - O chuveiro anterior ao box de insensibilização deverá ter comunicação direta com este, possuindo água com, no mínimo 1,5 atm (uma e meia atmosfera) de pressão, de maneira que lave profusamente os suínos, pelo tempo mínimo de 3 (três) minutos. 2.2 - Deverá ser em forma de box, com capacidade de 20% (vinte por cento) da velocidade horária de matança, calculando-se à base de 2 (dois) suínos por metro quadrado. 2.3 - Possuirá um registro hidráulico acionado por alavanca colocada em local acessível (junto ao box de insensibilização) que permita fazer com rapidez as operações de abertura ou fechamento do fluxo de água para o chuveiro. 2.4 - As paredes terão 1,10 m (um metro e dez centímetros) de altura; o piso será impermeável e contínuo (concreto armado), com declividade de 2,5 a 3% (dois e meio a três por cento) para um ou mais ralos centrais que permitam a constante e perfeita drenagem das águas residuárias. 3 - BOX DE INSENSIBILIZAÇÃO (Des. nº. 07 e 08) 3.1 -Localizado após o chuveiro com a instalação de choque elétrico de alta voltagem e baixa amperagem, dotado de voltímetro que permita, por meio de controle manual. regular a voltagem de saída e com cabo de saída ligado a um semi-arco, de foma que possibilite a aplicação do choque atrás das orelhas do animal (fossas temporais), por um tempo suficiente á uma perfeita insensibilização (Des. nº 02). 3.2 - As dimensões do box de insensibilização não deverão ser exageradas para evitar a posterior contaminação dos animais com fezes e urina. Calcula-se 2 (dois) suínos por metro quadrado, de forma que permita conter 20% (vinte por cento) da velocidade horária de abate. 3.3 - Para abates com velocidade horária acima de 120 suínos/hora recomendase o uso de equipamento de contenção, em forma de duplas esteiras, visando racionalizar os trabalhos de contenção e insensibilização, diminuindo, dessa forma, as possibilidades de contusões durante a realização dos trabalhos acima referidos. (Des.nº 09). 3.4 - Além do eletro-choque, poderá ser utilizado outro tipo de insensibilização, desde que aprovado pelo DIPOA. 3.5 - O boxe deve ter ligação direta com a área de sangria, de forma que o tempo entre a insensibilizaçãos e a sangria não ultrapasse 30s (trinta segundos). 3.6 - Paredes e piso: de acordo com o item 2.4 deste capítulo. 3.7 - Tanto o box de insensibilização como o chuveiro anterior à insensibilização serão obrigatoriamente cobertos. 4 - SALA DE MATANÇA - Parte Geral 4.1 - Instalações: 4.1.1- Pé-direito: deve ser de uma altura mínima de 5 m (cinco metros). Para as indústrias já em funcionamento será aceito o pé-direito de 4 m (quatro metros), desde que comprovada a impossibilidade de atender estas exigências, através de parecer técnico do DIPOA. 4.1.2 - Área mínima: a) será calculada em função da velocidade horária de abate, calculando-se 3,5 m² (três e meio metros quadrados) por suíno/hora. Exemplificando-se: Até 100 suínos por hora 350 m² Até 120 suínos por hora 420 m² Até 140 suínos por hora 490 m² Até 160 suínos por hora 560 m² Até 180 suínos por hora 630 m² Até 200 suínos por hora 700 m² Até 220 suínos por hora 770 m² Até 240 suínos por hora 840 m² Até 260 suínos por hora 910 m² Até 280 suínos por hora 980 m² Até 300 suínos por hora 1050m² b) esta área inclui as operações de matança compreendidas a partir da sangria até a entrada das carcaças nas câmaras de resfriamento, inclusive o espaço destinado a Inspeção Final. 4.1.3 - Piso. a) construído de material impermeável, antiderrapante e resistente a choques e ataque de ácidos; b) declive de 1,5 a 3% (um e meio a três por cento) em direção às canaletas coletoras, a fim de permitir uma perfeita drenagem das águas residuárias. Estas canaletas terão fundo côncavo, com declive de 3% (três por cento) em direção aos coletores. Para facilitar a higienização diária, serão cobertas, quando necessário, com grades ou chapas metálicas perfuradas, removíveis. As canaletas deverão ter suas bordas reforçadas com cantoneiras metálicas, que servirão ao mesmo tempo de encaixe para as grades ou chapas de cobertura; c) serão arredondados todos os ângulos formados pelas junções das paredes com o piso; d) em continuação ao túnel de sangria, deverá ser construída uma calha de aproximadamente 0,60 m (sessenta centímetros) de largura, por 0,10 m (dez centímetros) de profundidade em sua parte central a fim de recolher o sangue que ainda escorre normalmente dos animais e resíduos provenientes das operações subseqüentes. A calha, que poderá formar saliência ou depressão em relação ao nível do piso, acompanhará o trajeto do trilho até a entrada das antecâmaras das câmaras de resfriamento, apresentando, naturalmente, descontinuidade nos trechos onde se tornar desnecessária. Esta construção suplementar contribuirá para a manutenção das boas condições da higiene local. 4.1.4 - Esgoto. a) deverá dispor de rede de esgoto ligada a tubos coletores, e estes ao sistema geral de escoamento, dotado de canalizações amplas e que permitam a perfeita drenagem das águas residuárias; b) devem dispor de ralos sifonados, a fim de impedir o refluxo de odores; c) as bocas de descarga para o meio exterior devem possuir grades de ferro à prova de roedores, ou dispositivos de igual eficiência. 4.1.5 - Paredes. a) serão de alvenaria, impermeabilizadas com azulejos de cores claras, "gressit", ou outro material aprovado pelo DIPOA, com altura mínima de 3 m (três metros) ou totalmente, a critério do DIPOA; b) os encontros das paredes entre si e com o piso deverão ser arredondados; c) deverão ser colocada junto às paredes, proteções feitas com canos galvanizados, cuja finalidade é protegê-las contra o choque direto de carros. 4.1.6 - Aberturas. 4.1.6.1 - Portas: a) as portas de acesso de pessoal e da circulação interna deverão ser do tipo "vaivem", com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), com visor de tela ou vidro, obrigatoriamente dotadas de cortina de ar, quando se comunicarem para o meio externo, com a finalidade de impedir a entrada de insetos: b) o material empregado na construção de portas deverá ser metálico, ou outro aprovado pelo DIPOA, impermeável e resistente à corrosão e às higienizações. 4.1.6.2 - Janelas: a) serão de caixilhos metálicos, instaladas no mínimo a 2 m (dois metros) do piso interior, com parapeitos em plano inclinado (chanfrados) e revestidos com azulejos, "gressit", ou outro material aprovado pelo DIPOA, em ângulo mínimo de 45º (quarenta e cinco graus): b) externamennte serão providas de telas milimétricas, removíveis e à prova de insetos; c) o dimensionamento das janelas deve propiciar suficiente ventilação e iluminação. 4.1.6.3 - Óculos: a) para a sala de matança e demais seções, visando favorecer o fluxo operacional, recomenda-se o uso de óculos, que quando necessários, serão dotados de cortinas de ar ou tampas articuladas metálicas, protegidas contra a corrosão ou inoxidáveis, impermeáveis e resistentes às higienizações; b) o mecanismo que aciona o funcionamento da cortina de ar deve estar sincronizado com a abertura das tampas articuladas dos óculos (ligando ou desligando com a abertura ou fechamento do óculo). 4.1.7 - Ventilação. a) suficiente ventilação natural através de janelas adequadas e amplas, sempre providas de tela à prova de insetos; b) em caso de necessidade, e supletivamente, poderão ser instalados exaustores, considerando-se como satisfatória uma capacidade de renovação do ar ambiental na medida de 3 vol/h (três volumes por hora); c) permite-se o uso de lanternins quando as coberturas dispensam forro, desde que providos de tela à prova de insetos. 4.1.8 - Iluminação. a) suficiente iluminação natural através de aberturas adequadas e amplas; b) iluminação artificial indispensável, observando-se a disponibilidade de 500 LUX na área de inspeção e 300 Lux na de manipulação. Nas Linhas de Inspeção e na Inspeção Final os focos luminosos deverão estar dispostos de tal forma que apresentem uma perfeita iluminação, garantindo exatidão completa nos exames. 4.1.9 - Teto. a) o forro deverá ser construído em concreto, ou outro material de superfície lisa, resistente a umidade e ao calor, desde que aprovado pelo DIPOA; b) é proibido o uso de pintura que "descasque" nas dependências onde são manipulados produtos comestíveis que ainda não receberam proteção de embalagem; c) dispensa-se o uso de forro quando as coberturas forem feitas com estruturas metálicas refratárias ao calor solar, e que sejam vedadas perfeitamente à entrada de insetos, pássaros, etc. 4.1.10 - Separação entre "zona suja" e "zona limpa" da sala de matança; 4.1.10.1 - Zona suja: compreende as operações de sangria, chuveiro após sangria, escaldagem, depilação, chamuscamento, toalete (retirada de casquinhos, ouvido médio, pálpebras); 4.1.10.2 - Zona limpa: compreende as operações de abertura abdominaltorácica, corte da sínfise pubiana, oclusão do reto, abertura da "papada", inspeção de cabeça e "papada", evisceração, inspeção de vísceras, divisão longitudinal da carcaça e cabeça, inspeção de carcaça e rins, inspeção de cérebro, desvio da entrada e saída para a Inspeção Final, retirada do "unto" e chuveiro para carcaças. 4.1.10.3 - Haverá separação física entre as zonas "suja" e "limpa", prevendo-se a comunicação conveniente entre as duas zonas. 4.1.11 - Água e vapor. a) para o atendimento dos trabalhos da sala de matança e a higienização do piso, paredes e equipamentos é indispensável a instalação de água e vapor em quantidade suficiente e distribuidos convenientemente dentro da sala de matança; b) é obrigatório o uso de misturadores de água e vapor, com mangueiras apropriadas e de engate rápido, em número suficiente, para a higienização diária das instalações e equipamentos, ou outro dispositivo de comprovada eficiência, a juízo do DIPOA; c) a água deverá ser potável, clorada, obedecendo o Artigo nº 62 do RIISPOA e os critérios contidos no Capítulo IX, destas normas. 4.2 - Equipamentos: 4.2.1 - Trilhagem aérea: a) será mecanizada em todo o seu percurso desde a sangria até a entrada das carcaças nas câmaras de resfriamento; tolerando-se em abates de até 100 animais/dia supressão da mecanização, substituindo por inclinação da trilhagem aérea com caimento de 3% e chaves de parada nos pontos de trabalho; b) distante, no mínimo, 1 m (um metro) das colunas e paredes na área de sangria; c) distante, no mínimo, 0,60 m (sessenta centímetros) das colunas e 1 m (um metro) das paredes da sala de matança; d) a distância mínima entre trilhos paralelos não deverá ser inferior a 2 m (dois metros); e) altura mínima de 4 m (quatro metros), da sangria até o chuveiro de carcaças, imediatamente antes da câmara de resfriamento. Após este, no mínimo 3 m (três metros), sendo o desnível regulado por meio de nória inclinada; f) através de parecer técnico do DIPOA, para as indústrias já funcionando, será aceito o trilhamento na altura mínima de 3,50 m (três metros e meio), desde que comprovada a impossibilidade de atender estas exigências, limitadas pelo pé-direito de 4 m (quatro metros) (ver item 4.1.1, Capítulo I); g) a projeção vertical do trilhamento, deverá ter no mínimo 0,50 m (cincoenta centímetros) de distância das bordas das plataformas, evitando-se desta maneira o contato destas com as carcaças. 4.2.2 - Plataformas: a) metálicas, galvanizadas, ou outro material aprovado pelo DIPOA. Sem pintura, fixas ou móveis, com proteção lateral, equipadas com pias e esterilizadores, em número suficiente aos trabalhos e que atendam às exigências de ordem higiênicosanitárias; b) o piso das plataformas deverá ser de chapa corrugada (anti-derrapante), galvanizada, de alumínio ou outro material aprovado pelo DIPOA, com a borda dianteira dobrada para cima, em ângulo arredondado, na altura mínima de 0,10 m (dez centímetros), tendo como finalidade evitar o contato das botas dos operários com as carcaças (Des. nº 09); c) providas de escadas laterais, inclinadas e dotadas de corrimão. 4.2.3 - Esterilizadores: a) são recipientes de aço inoxidável com medidas e características indicadas conforme desenho de orientação nº 10; b) destinam-se à necessária higienização das facas, ganchos e fuzis (chairas) dos funcionários da Inspeção Federal e de operários, bem como das serras e outros instrumentos de trabalho, sempre que estes sofram qualquer espécie de contaminação e de acordo com as normas previstas nestas instruções; c) a água no interior dos esterilizadores, quando de seu uso, deverá estar à temperatura mínima de 82,2ºC (oitenta e dois graus centígrados e dois décimos); d) o aquecimento, preferentemente, deve ser central, com água quente constantemente renovável; e) é contra indicado o uso de esterilizadores elétricos na sala de matança; f) é obrigatória a instalação de esterilizadores nos seguintes locais da sala de matança; 1 - Sangria 2 - Toalete da depilação (no mínimo dois, de acordo com a necessidade de higienização dos instrumentos de trabalho); 3 - Abertura abdominal-torácica; 4 - Oclusão do reto; 5 - Abertura da "papada"; 6 - Inspeção da cabeça e "papada"; 7 - Plataforma de evisceração; 8 - Mesa de evisceração (dois a quatro, dependendo da veloci-dade horária da matança); 9 - Plataforma da serra de carcaças; 10 - Inspeção de carcaças e rins; 11 - Inspeção Final; g) a localização dos esterilizadores nos devidos locais mencio-nados na alínea "f", bem como em outros pontos em que sejam necessários, será determinada pela Inspeção Federal. 4.2.4 - Lavatórios (Pias) a) para prevenir contaminações da carne é obrigatório o uso de lavatórios coletivos ou individuais, com água quente e torneiras acionadas a pedal ou outro dispositivo que impeça o uso direto das mãos. É proibido o deságue direto no piso; b) como regra geral é obrigatória a instalação de lavatórios (pias) coletivos, (Des. nº 11), nas entradas da sala de matança e na saída dos sanitários adjacentes, sempre providos de sabão líquido inodoro, toalhas de papel e cestos metálicos coletores com tampa articulada, movida a pedal ou outro tipo de recipiente aprovado pelo DIPOA; c) para abastecimento contínuo de sabão líquido em cada lavatório coletivo, recomenda-se o uso de um depósito de aço inoxidável, com tantas saídas quantos forem os pontos de água dos lavatórios. (Des. nº 11) d) os lavatórios (pias) individuais obrigatoriamente instalados junto aos diversos locais de trabalho da sala de matança, serão do modelo fundo, munidos de sabão líquido e que permitam a lavagem do braço e ante-braço (Des. nº 12); e) como regra geral os lavatórios (pias) individuais serão instalados nos mesmos locais e em mesmo número que os esterilizadores citados no item 4.2.3, alíneas "f" e "g", do Capítulo I, formando conjunto pia-esterilizador. 4.2.5 - Lavador de botas a) o lavador de botas, obrigatoriamente instalado antes das pias coletivas, estará localizado nas entradas da sala de matança, formando no conjunto, a área sanitária de higienização do pessoal; b) provido de desinfetante e escovas, com tomadas de água ligadas a mangueiras plásticas, que permitam a higienização das botas, por ocasião da entrada de pessoal na sala de matança; c) indica-se, também, dispositivo, acionado pelos pés, para abertura e fechamento do fluxo de água; d) deverá ser construído, após o lavador de botas, um pedilúvio com solução desinfetante, cuja principal finalidade será evitar a entrada de pessoas sem botas no interior de sala da matança, além de permitir a desinfecção do referído calçado; 4.2.6 - Chuveiros da sala de matança (Des. nº 13). a) em número de 3 (três), localizados, um logo após a sangria, outro na saída da zona suja e o último após a plataforma de retirada do "unto"; b) construídos em forma de box metálico, de aço inoxidável, com a largura de 1.60 m (um metro e sessenta centímetros), altura mínima igual à da trilhagem aérea e os comprimentos mínimos de acordo com a velocidade horária de abate, obedecendo a tabela abaixo: Até 100 suínos por hora - 1,60 m Até 120 suínos por hora - 1,80 m Até 140 suínos por hora - 2,00 m Até 160 suínos por hora - 2,20 m Até 180 suínos por hora - 2,40 m Até 200 suínos por hora - 2,60 m Até 220 suínos por hora - 2,80 m Até 240 suínos por hora - 3,00 m Até 260 suínos por hora - 3,20 m Até 280 suínos por hora - 3,40 m Até 300 suínos por hora - 3.60 m c) a água em forma de jatos deve ser em volume suficiente e com pressão de 3 atm (três atmosferas), provindo de instalações hidráulicas tubulares localizadas nas partes superior, mediana e inferior do box; d) visando impedir a deposição das águas residuais sobre o piso, será obrigatória a instalação de tubulação própria em cada um dos chuveiros, de forma a conduzir as águas servidas diretamente ao esgoto, prevendo-se caixas de separação de gorduras; e) poderá ainda ser usada pistola combinada ou simplesmente isolada. 4.2.7 - Bebedouros. a) deverão existir bebedouros automáticos, acionados pelos pés, ou outro mecanismo que não envolva o uso das mãos, em número suficiente e distribuídos convenientemente. 5 - SANGRIA. a) realizada imediatamente após a insensibilização e consistindo na secção dos grandes vasos do pescoço na entrada do peito, com um tempo máximo de 30s (trinta segundos) entre a insensibilização e a sangria; b) disporá de instalação própria e exclusiva, denominada "túnel de sangria", com a largura mínima de 2 m (dois metros), totalmente impermeabilizada em suas paredes e teto ou outro sistema mecanizado aprovado pelo DIPOA. c) obedecendo o tempo de sangria de 3 (três) minutos, e a velocidade horária de matança, o comprimento mínimo do túnel será de 6 m (seis metros) para até 100 (cem) suínos por hora, sendo acrescido 1 m (um metro) para cada 20 (vinte) suínos por hora a mais na velocidade de abate, conforme tabela abaixo: Até 100 suínos por hora 6 m Até 120 suínos por hora 7 m Até 140 suínos por hora 8 m Até 160 suínos por hora 9 m Até 180 suínos por hora 10 m Até 200 suínos por hora 11 m Até 220 suínos por hora 12 m Até 240 suínos por hora 13 m Até 260 suínos por hora 14 m Até 280 suínos por hora 15 m Até 300 suínos por hora 16 m d) o sangue deverá ser recolhido em calha própria, totalmente impermeabilizada com cimento liso de cor clara, ou em chapa de aço inoxidável denominada "calha de sangria". O fundo ou piso da calha deverá apresentar declividade acentuada, de 5 a 10% (cinco a dez por cento) em direção aos pontos coletores, onde serão instalados 2 (dois) ralos de drenagem, um destinado ao sangue e outro à água de lavagem; e) o trilhamento do túnel de sangria deverá ser mecanizado, situando-se 3 m (três metros), no mínimo, acima da calha de sangria; f) o sangue coletado deverá ser destinado para farinha de sangue ou sangue em pó (produtos não comestíveis), desde que não satisfaça às exigências contidas neste item 5 alínea "h"; g) somente será permitido o uso de sangue para produtos comestíveis quando fielmente observadas as exigências higiênico-sanitárias a seguir relacionadas: a sangria será feita com no mínimo 2 (duas) facas especiais, precedida de uma conveniente higienização do local do corte, sendo a faca obrigatoriamente higienizada no esterilizador após cada animal sangrado; os recipientes para a coleta de sangue devem ser perfeitamente identificados, de material inoxidável, formato cilíndrico, com cantos arrendondados e providos de tampas, guardando-se perfeita identificação entre os respectivos conteúdos e os animais sangrados; a coleta de sangue poderá ser feita por lotes de no máximo 10 (dez) suínos. (Des. nº 14) h) a sangue somente poderá ser liberado após a livre passagem dos respectivos animais pelas Linhas de Inspeção, sendo rejeitado no caso de sua contaminação ou da verificação de qualquer doença que possa torna-lo impróprio. Os recipientes serão usados para a coleta de sangue, e somente poderão ser reutilizados após rigorosa higienização e desinfecção. 6 - CHUVEIRO APÓS A SANGRIA Equipamento de uso obrigatório, devendo obedecer as especificações contidas no item 4.2.6, alíneas "a", "b", "c" e "d", Capítulo I destas instruções. 7 - ESCALDAGEM E DEPILAÇÃO a) seguindo-se ao chuveiro pós-sangria vem a depilação dos suínos, que, no caso do uso de tanques de escaldagem, deverão ser metálicos ou de outro material aprovado pelo DIPOA, com renovação constante de água, através de "ladrão", possuindo ainda instalação obrigatória de termômetro para controle da temperatura, que deverá estar entre 62ºC a 72ºC (sessenta e dois a setenta e dois graus centígrados), dependendo da pelagem do animal; b) o tempo de escaldagem situar-se-á entre 2 (dois) e 5 (cinco) minutos; c) o comprimento mínimo do tanque será de 5 m (cinco metros) para um abate de até 100 (cem) suínos por hora, aumentando 1 m (um metro) para cada 20 (vinte) suínos a mais na velocidade horária de matança: Até 100 suínos por hora 5 m Até 120 suínos por hora 6 m Até 140 suínos por hora 7 m Até 160 suínos por hora 8 m Até 180 suínos por hora 9 m Até 200 suínos por hora 10 m Até 220 suínos por hora 11 m Até 240 suínos por hora 12 m Até 260 suínos por hora 13 m Até 280 suínos por hora 14 m Até 300 suínos por hora 15 m d) o tanque obedecerá às seguintes dimensões mínimas: profundidade: 1,5m ( um metro e meio); nível de água; 1m (um metro); e) a entrada dos suínos será feita através de calha aço inoxidável, ou outro processo aprovado pelo DIPOA na apreciação dos respectivos projetos, não se permitindo a simples derrubada dos suínos diretamente do trilho no tanque; f) o tanque de escaldagem terá dispositivos mecanizado para movimentação dos suínos em seu interior quando o abate for superior a 100 (cem) animais/dia; g) a depiladeira será obrigatoriamente mecanizada, devendo funcionar perfeitamente, acompanhando a capacidade horária de matança; h) a saída da deliladeira será feita sobre mesa de canos, chapa de aço inoxidável ou ainda outro material aprovado pelo DIPOA; i) será permitido o uso de outros processo de escaldagem e depilação, desde que aprovado pelo DIPOA. 8 - TOALETE DA DEPILAÇÃO a) a operação depilatória será completada manualmente ou por outro processo aprovado pelo DIPOA e as carcaças lavadas convenientemente antes da entrada na zona limpa; b) o trilhamento destinado à toalete deverá ser mecanizado, quando o abate for superior a 100 animais/dia; c) o comprimento mínimo do trilho será de 8m (oito metros), para um abate de 100 (cem) suínos por hora, sendo acrescido 0,80 m (oitenta centímetros) para cada 10 (dez) suínos a mais na velocidade horária de matança, conforme tabela abaixo; Até 100 suínos por hora 8,00 m Até 110 suínos por hora 8,80 m Até 120 suínos por hora 9,60 m Até 130 suínos por hora 10,40 m Até 140 suínos por hora 11,20 m Até 150 suínos por hora 12,00 m Até 160 suínos por hora 12,80 m Até 170 suínos por hora 13,60 m Até 180 suínos por hora 14,40 m Até 190 suínos por hora 15,20 m Até 200 suínos por hora 16,00 m Até 210 suínos por hora 16,80 m Até 220 suínos por hora 17,60 m Até 230 suínos por hora 18,40 m Até 240 suínos por hora 19,20 m Até 250 suínos por hora 20,00 m Até 260 suínos por hora 20,80 m Até 270 suínos por hora 21,60 m Até 280 suínos por hora 22,40 m Até 290 suínos por hora 23,20 m Até 300 suínos por hora 24,00 m d) quando utilizados métodos e equipamentos modernos de depilação, estes padrões poderão sofrer uma redução para até 15 m (quinze metros) de comprimento; e) nas medidas constantes no item 8, alínea; " c" e "d", não estão computados o trilhamento sobre a plataforma de saída da depiladeira e o chuveiro de saída da zona suja (chuveiro da toalete); f) as plataformas deverão obedecer ao disposto no item 4.2.2, alíneas "a","b" e "c" do Capítulo 1. 9 - CHUVEIRO DA TOALETE (Saída da zona suja) Obedecerá as instruções contidas no item 4.2.6, alíneas "a","b","c" e "d" do Capítulo 1. 10 - ABERTURA ABDOMINAL TORÁCICA a) é a primeira operação realizada na zona limpa e consiste no corte ventral mediano das paredes abdominal e torácica, com a retirada do pênis, nos machos; b) o corte deverá ser realizado com faca especial (conforme Des. nº 15), visando evitar o rompimento de alças intestinais e contaminação fecal. 11 - CORTE DA SÍNFISE PUBIANA (osso da bacia) Realizado com alicate especial para esta finalidade (Des. nº 16), ou outro equipamento aprovado pelo DIPOA. 12 - OCLUSÃO DO RETO a) com a finalidade de evitar a contaminação fecal será obrigatória a oclusão do reto, antes da evisceração; b) esta operação poderá ser feita através de ligadura (amarração) com linha resistente ou pelo uso de grampos de aço inoxidável (Des. nº 15); c) no caso do uso de grampos, estes deverão ser retirados na zona suja da triparia. Antes de serem novamente utilizados devem sofrer rigorosa higienização e esterilização. 13 - ABERTURA DA "PAPADA" a) obrigatoriamente antes da inspeção da cabeça, com a finalidade de permitir o exame dos respectivos nodos linfáticos e o corte dos músculos mastigadores (masséteres e pterigoideos); b) a abertura da "papada" deverá ser realizada pelo corte ventral mediano, ou outra técnica, desde que permita manter íntegros os nodos linfáticos e facilite a inspeção dos músculos mastigadores. 14 - INPEÇÃO DA CABEÇA E "PAPADA" Obrigatoriamente realizada antes da evisceração (ver Capítulo VII, parte II, item 3.1) e se deve à possibilidade de constatação de lesões, tais como a cisticercose e tuberculose, antes da inspeção de vísceras, o que virá a determinar não só um exame mais acurado destas, como a sua separação e identificação, a fim de serem desviadas com a respectiva carcaça até a inspeção final. 15 - ESPAÇOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS ÁS OPERAÇÕES REALIZADAS NA ZONA LIMPA, ANTES DA EVISCERAÇÃO As operações citadas nos ítens "10","11","12","13" e "14" com seus respectivos sub-ítens e alíneas necessitam de um espaço mínimo de 5 m (cinco metros) para uma velociade de matança até 100 (cem) suínos por hora, aumentando progressivamente, de acordo com a tabela abaixo: Até 100 suínos por hora 5 m Até 150 suínos por hora 6 m Até 200 suínos por hora 8 m Até 250 suínos por hora 10 m Até 300 suínos por hora 12 m 16 - MESA DE EVISCERAÇÃO E INSPEÇÃO DE VÍSCERAS a) é obrigatório o uso de mesa rolante para evisceração e inspeção de vísceras, permitindo-se o uso de mesas fixas, em aço inoxidável, para abate até 100 (cem) animais/dia. Compõe-se o conjunto de uma esteira sem fim, dotada de bandejas com chapas de espessura mínima de 3mm (três milímetros), com estrutura em ferro galvanizado e sem pintura. Outros equipamentos podem ser usados mediante aprovação do DIPOA; b) o conjunto constará de 2 (duas) bandejas para cada suíno, sendo uma para " vísceras brancas " (estômago, instestinos, bexiga, baço e pâncreas) e a outra para " vísceras vermelhas" (coração, língua, pulmões e fígado). Possuirão as seguintes dimensões mínimas: - bandeja para " vísceras brancas": comprimento: 0,55m (cincoenta e cinco centímetros) largura: 0,70m (setenta centímetros) altura: 0,10m (dez centímetros) - bandeja para "vísceras vermelhas": comprimento: 0,40m (quarenta centímetros) largura: 0,70 (setenta centímetros) altura: 0,10 (dez centímetros) c) o comprimento do conjunto das duas bandejas (um metro) deve corresponder ao espaço destinado a cada suíno na nória (um metro por suíno), de tal forma que cada carcaça acompanhe as vísceras correspondentes, com fácil e perfeita identificação, compreendendo-se, assim ,que a velocidade da mesa deve estar sincronizada com a velocidade da nória; d) na sala de matança com trilhamento de 4 m (quatro metros) - (ver item 4.2.1, alínea "e" deste Capítulo), a evisceração será realizada sobre a mesa rolante, devendo existir duas plataformas de evisceração com diferentes alturas. A mais elevada, para retirada das " vísceras brancas" e a outra para retirada das " vísceras vermelhas", de forma que a borda anterior das plataformas (voltada para o lado do trilhamento) permita deixar liver 0,40m (quarenta centímetros) da largura das bandejas, onde serão depositadas as vísceras. O trilhamento deve correr paralelo à borda das bandejas e a uma distância mínima de 0,20 m (vinte centímetros), de tal forma que o espaço entre a projeção vertical deste trilhamento e a borda anterior das plataformas de evisceração, seja de 0,60 m (sessenta centímetros) (Mesa tipo I - ver Des. nº 17); e) as plataformas de evisceração sobre a mesa rolante deverão ter leve inclinação em sentido contrário a direção do trilhamento, bordas laterais e anteriores dobradas para cima, em ângulo arredondado, até a altura de 0,10 m (dez centímetros), evitando, assim, escoamento sobre a mesa de líquidos eventualmente vindos da plataforma. f) inspeção de vísceras: após a evisceração segue-se área útil destinada à inspeção de vísceras, formada pelos conjuntos de duas bandejas, em número variável, de acordo com a velocidade horária de abate; g) os comprimentos mínimos das áreas de evisceração e inspeção da mesa rolante deverão ser os expostos na tabela nº 5; h) a distância entre a mesa rolante e a parede não deve ser inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros); i) o sistema de higienização das bandejas deve ser de comprovada eficiência e localizado no início do trajeto útil da mesa, a fim de que as vísceras a serem examinadas encontrem sempre uma superfície limpa e higienizada. Antes da higienização com água quente as bandejas deverão ser submetidas a uma lavagem com água à temperatura ambiente, devendo ser previsto dispositivo para exaustão dos vapores provenientes da higienização. Para assegurar o controle de temperatura da água quente, que nunca deve estar inferior a 85º C (oitenta e cinco graus centígrados), é obrigatória a instalação de termômetro exato e de fácil visualização( obs: deverá dispor de chuveiro com água na temperatura ambiente para o resfriamento das bandejas); j) possuirá dispositivos capazes de pararem instataneamente e ao mesmo tempo a mesa e a nória , localizados junto às linhas de inspeção de vísceras e carcaças; k) deverá dispor de no máximo dois chuveiros, com água morna, acionados pelos pés, nos pontos de inspeção de "vísceras vermelhas" (coração e língua). i) disporá, junto à extremidade final da mesa, de aberturas e "chutes" apropriados e separados, para a remoção de vísceras normais e das condenadas pela Inspeção Federal, por causas que não impliquem em sua remessa para a Inspeção Final; m) para a construção de novos estabelecimentos, como também nos projetos de reforma, quando as condições permitirem, a posição da mesa rolante poderá ser tal que sua extremidade (onde estão localizados os "chutes") permita a comunicação direta com a Inspeção Final. n) os quadros marcadores de causas de rejeições, deverão estar adequadamente situados junto ás diversas linhas de inspeção, sendo confeccionados em aço inoxidável, e as contas para marcação, com material plástico nas cores preta e branca (Des. nº 18, linhas "B","C","D" e "F. Serão em número de 04 (quatro) e estarão distribuídos da seguinte forma: Linha "A" - Inspeção de útero; Linha "B" - Inspeção de intestinos. estômago, baço, pâncreas e bexiga; Linha "C" - inspeção de coração e língua; Linha "D" - Inspeção do fígado e pulmões; Linha "F" - Inspeção de rins; Obs: o útero deverá ser retirado na pré-evisceração. 17 - DIVISÃO LONGITUDINAL DA CARCAÇA E DA CABEÇA. a) a plataforma para a serra de carcaças e cabeças deverá estar localizada imediatamente após a evisceração, atendendo ao determinado no ítem 4.2.2, alíneas "a","b" e "c" do Capítulo I; b) a plataforma pode ser escalonada ou em forma de rampa, ou ainda do tipo em que a serra trabalhe a partir do nível dos ombros do operador; c) é obrigatória a instalação e uso de "esterilizador" próprio para a serra (des. nº 19), em local de fácil acesso, com a finalidade de sua higienização após cada uso. Deverá obedecer às especificações contidas no item 4.2.3, alíneas "a","b","c","d","e","f" - nº "9" e "g" do Capítulo I. 18 - PLATAFORMAS DE INSPEÇÃO. 18.1 - Inspeção de Carcaças e Rins. Localizada em plataforma própria logo após a serra de carcaças e cabeça, em posição adequada ao trabalho de inspeção. Deverá obedecer ao contido nos ítens 4.2.1, alínea "g" e 4.2.2, alíneas "a", "b" e "c" deste capítulo. Os rins devem vir aderidos à carcaça ou de outra forma aprovada pelo DIPOA. 18.2 - Inspeção do Cérebro. a)deve ser realizada com vistas à pesquisa de cisticercose; b)localizada logo após a inspeção de carcaça e rins, em altura que permita o trabalho cômodo de retirada e inspeção do cérebro; 19. INSPEÇÃO FINAL 19.1 - Posição, capacidade, área e equipamentos. a) isolada das diferentes áreas de trabalho da sala de matança, em local de fácil acesso, com iluminação natural e artificial abundante, o mais próxima possível das linhas de inspeção, facilitando, desta forma, o recebimento de vísceras, órgãos e carcaças a ela destinados; b) para a construção de novos estabelecimentos bem como em projetos de reforma será obedecido, no que couber, o exposto no ítem "16", alínea "m" do Capítulo I; c) o desvio de entrada para a Inspeção Final deverá ser independente e estará localizado após o término do trilhamento paralelo à mesa rolante; d) disporá de área correspondente a 8% (oito por cento) da área total da sala de matança, obedecidas, portanto, as disposições contidas no ítem 4.1.2, alíneas "a" e "b" do Capítulo I; e) a Inspeção Final deverá dispor de no mínimo 4 (quatro) trilhos paralelos sendo 3 (três) considerados desvios: um servirá para contusões, outro para doenças parasitárias e o terceiro para doenças infecciosas. O quarto trilho estará situado em frente a uma plataforma, recebendo para a Inspeção Final as carcaças provenientes dos três trilhos que constituem os desvios; (Des. nº 20); f) o conjunto de trilhos desvios deverá ter capacidade para agregar no mínimo 5% (cinco por cento) da matança diária, considerando-se a base de 2 (dois) suínos por metro linear; g) plataforma de Inspeção Final, devendo obedecer ao exposto nos ítens 4.2.2, alíneas "a", "b" e "c" do Capítulo I. h) esterilizadores conforme as determinações contidas no ítem 4.2.3, alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f" - nº 11 e "g" do Capítulo I. i) pias, de acordo com o exposto no í+tem 4.2.4, alíneas "a", "d" e "e" do Capítulo I. j) deverá dispor de "chute" para condenados e/ou carrinhos e/ou recipientes de chapa galvanizada, pintados externamente de vermelho, com a finalidade de receberem os resíduos derivados das "limpezas" de contusões e/ou órgãos e carcaças condenadas; (Des. nº 21); k) suporte de aço inoxidável para o trabalho de anotação das rejeições de carcaças e vísceras, nas respectivas papeletas, durante a Inspeção Final (Des. nº 22);. l) armário em aço inoxidável,com chaves para a guarda de chapas de marcação e carimbos; m) na entrada da Inspeção Final deve existir uma placa com os seguintes dizeres: "PRIVATIVO DA INSPEÇÃO FEDERAL Nº .............."; n) mesa de inspeção de vísceras junto a Inspeção Final - (ver Des. nº 23): 1 - localizada em posição que permita receber as vísceras provenientes da mesa de evisceração; 2 - o transporte das vísceras da mesa de evisceração para a Inspeção Final será feito por meio de carrinhos com bandejas exclusivamente destinadas ao transporte de vísceras à Inspeção Final (Des. nº 24); 3 - a mesa para os exames de vísceras deverá ser toda em aço inoxidável, com ganchos do mesmo material, para colocação dos diversos órgãos; 4 - terá instalado dispositivo que permita a higienização das bandejas, após cada uso; o) o trilho de saída das carcaças liberadas da Inspeção Final deve ser independente e ligado ao trilhamento geral da sala de matança antes da plataforma de retirada do "unto"; p) deverá dispor de dispositivo para a lavagem de carcaças destinadas ao seqüestro. 19.2 - Anexos da Inspeção Final. 19.2.1 - Câmara de seqüestro para resfriamento de carcaças: a) localizar-se-á ao lado da Inspeção Final, possuindo trilho de entrada direto para a câmara, comunicando-se esta diretamente com a desossa de seqüestro; b) deverá ter trilhamento com capacidade para acomodar no mínimo 5% (cinco por cento) da capacidade máxima diária de matança; c) o trilhamento, portas, condições internas e tecnologia de frio deverão obedecer ao disposto no ítem 2.3, capítulo IV (câmaras para resfriamento de carcaças). d) Estabelecimento com abate de até 100 animais/dia, poderá realizar o seqüestro das carcaças nas câmaras de resfriamento, com isolamento apropriado. 19.2.2 - Desossa de seqüestro: a) localizada ao lado da câmara de seqüestro, sendo destinada exclusivamente à desossa de carcaças para aproveitamento condicional; b) deverá possuir mesa em aço inoxidável para os trabalhos de desossa. (De acordo com as previstas no item 2.4.2, alínea "e" capítulo IV); c) preferentemente dotada de "chutes" que a comunique diretamente com a fusão de banha e a salga. No caso de impossibilidade do uso de "chute (s)" deverá possuir carrinhos próprios, com tampa, construídos em aço inoxidável e destinados ao transporte das carnes para o aproveitamento condicional; (ver des. nº 25); d) as condições de pé-direito, piso, esgoto, paredes, aberturas, iluminação, teto, água e vapor, deverão obedecer o estabelecimento no ítem 2.4, alíneas "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i" e "j" do capítulo IV (sala de desossa); e)a desossa e a câmara de seqüestro deverão ser dotadas de portas com chaves, de uso exclusivo da Inspeção Federal, sendo identificada com os dizeres: "PRIVATIVO DA INSPEÇÃO FEDERAL Nº............"; f) esterilizadores e pias deverão estar de acordo com os ítens 4.2.3, alíneas "a","b","c" e "d", e 4.2.4, alíneas "a", "c","d" e "e" do capítulo I, respectivamente; g) os produtos oriundos da desossa de sequestro, deverão ser salgados, congelados e estocados em locais exclusivos, sob controle da Inpeção Federal. h) Estabelecimentos com abate de até 100 suínos/dia poderão realizar a desossa de seqüestro no final dos trabalhos de desossa normais; 20 - RETIRADA DO "UNTO". a) localizada no trilhamento geral da sala de matança, logo após o desvio de saída da Inspeção Final; b) disporá de plataformas de acordo com o estabelecido nos ítens 4.2.1, alínea "g" e 4.2.2, alíneas "a","b" e "c" do Capítulo I, com dimensões suficientes para os trabalhos de retirada do "unto" e carimbagem das carcaças; c) possuirá "chute", carrinho ou bandeja, colocada em suporte próprio. 21 - TOALETE DE CARCAÇAS. a) localizar-se-á imetiatamente antes do chuveiro de carcaças; b) nesta etapa será procedida a retirada da medula, resíduos da sangria, restos de traquéia, pulmões, etc., determinando que a carcaça, ao penetrar nas câmaras de resfriamento, esteja completamente sem aqueles resíduos; c) disporá de plataforma de acordo com o estabelecido nos ítens 4.2.1, alínea "g" e 4.2.2, alíneas "a", "b" e "d" do Capítulo I. 22 - CHUVEIRO PARA CARCAÇAS. a) equipamento de uso obrigatório, situado logo após a retirada do "unto", devendo obedecer as especificações contidas no item 4.2.6, alíneas "a","b","c" e "d", Capítulo I, destas instruções; b) poderá ainda ser usada a "pistola" combinada, ou simplesmente isolada. 23 - TIPIFICAÇÃO DE CARCAÇAS E PESAGEM. a) disporá de plataformas, de acordo com o estabelecido nos itens 4.2.1, alínea "g" e 4.2.2, alíneas "a","b" e "c" do Capítulo I, com dimensões suficientes para os trabalhos de tipificação.