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Como Montar Fábrica de Refrigerante em Lata

Planta Baixa e Projeto de Fábrica de Refrigerante em Lata

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Como Montar uma Empresa de Fábrica de Refrigerante em Lata
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Projetos editáveis para arquitetura e engenharia.

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Consulte sobre cada um dos itens:

  1. PLANTA BAIXA DE FáBRICA DE REFRIGERANTE EM LATA

  2. CORTES / FACHADA / SITUAÇÃO

  3. LAYOUT DAS MÁQUINAS DE FáBRICA DE REFRIGERANTE EM LATA

  4. LISTA DAS MÁQUINAS DE FáBRICA DE REFRIGERANTE EM LATA

  5. LISTA DOS FABRICANTES DE MÁQUINAS DE FáBRICA DE REFRIGERANTE EM LATA

  6. PLANTAS 2D FáBRICA DE REFRIGERANTE EM LATA

  7. PLANTAS 3D FáBRICA DE REFRIGERANTE EM LATA EM JPG

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Fábrica de Refrigerante em Lata com Capacidade de Produção de 500 litros por dia

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Fábrica de Refrigerante em Lata com Capacidade de Produção de 1.000 litros por dia

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Fábrica de Refrigerante em Lata com Capacidade de Produção de 2.000 litros por dia

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Fábrica de Refrigerante em Lata com Capacidade de Produção de 5.000 litros por dia

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Fábrica de Refrigerante em Lata com Capacidade de Produção de 10.000 litros por dia

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Fábrica de Refrigerante em Lata com Capacidade de Produção de 20.000 litros por dia

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opcionais



Opcionais

  1. PLANTA 3D EM JPG
  2. PLANTA 3D
  3. PROJETOS COMPLEMENTARES
    Projeto Hidráulico de Fábrica de Refrigerante em Lata
    Projeto Hidrosanitário de Fábrica de Refrigerante em Lata
    Projeto ABCV CLCB Bombeiros Fábrica de Refrigerante em Lata
    Projeto Elétrico de Fábrica de Refrigerante em Lata
    Projeto Estrutural de Fábrica de Refrigerante em Lata
    Licença Ambiental de Fábrica de Refrigerante em Lata
    PROJETO DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS

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COMO MONTAR UMA FÁBRICA DE REFRIGERANTES PREPARADO LÍQUIDO PARA REFRIGERANTE OU CONCENTRADO LÍQUIDO PARA REFRIGERANTE 1 - Referências: Decreto 6.871/2009, arts. 29 e 30, IN MAPA 18/2013, IN SDA 30/1999, alterada pela IN SDA 03/2018, Resolução RDC 05/2007, Resolução RDC 42/2013, Resolução RDC 54/2012, Resolução RDC 12/2001, Resolução RDC 267/2005, Resolução RDC 219/2006, Resolução RDC 360/2003 e Resolução RDC 18/2008. 2 - Definição: Preparado Líquido para Refrigerante ou Concentrado Líquido para Refrigerante é o produto que contiver suco ou extrato vegetal de sua origem, adicionado de água potável para o seu consumo, com ou sem açúcares (Decreto 6.871/2009, art. 29). 3 - Denominação: Preparado Líquido para Refrigerante de Fruta2 ou Concentrado Líquido para Refrigerante de Fruta2 Preparado Líquido para Refrigerante de Fruta2 + (adoçado)1 ou Concentrado Líquido para Refrigerante de Fruta2 + (adoçado)1 Preparado Líquido para Refrigerante de Fruta2 + (de baixa caloria)6 ou (dietético)7 ou Concentrado Líquido para Refrigerante de Fruta2 + (de baixa caloria)6 ou (dietético) Preparado Líquido para Refrigerante de Vegetal3 ou Concentrado Líquido para Refrigerante de Vegetal3 Preparado Líquido para Refrigerante de Vegetal3 + (adoçado)1 ou Concentrado Líquido para Refrigerante de Vegetal3 + (adoçado)1 Preparado Líquido para Refrigerante de Vegetal3 + (de baixa caloria)6 ou (dietético)7 ou Concentrado Líquido para Refrigerante de Vegetal3 + (de baixa caloria)6 ou (dietético) Preparado Líquido para Refrigerante de Extrato4 ou Concentrado Líquido para Refrigerante de Extrato4 Preparado Líquido para Refrigerante de Extrato4 + (adoçado)1 ou Concentrado Líquido para Refrigerante de Extrato4 + (adoçado)1 Preparado Líquido para Refrigerante de Extrato4 + (de baixa caloria)6 ou (dietético)7 ou Concentrado Líquido para Refrigerante de Extrato4 + (de baixa caloria)6 ou (dietético) Preparado Líquido para Refrigerante Misto5 ou Concentrado Líquido para Refrigerante Misto5 Preparado Líquido para Refrigerante de Misto5 + (adoçado)1 ou Concentrado Líquido para Refrigerante de Misto5 + (adoçado)1 Preparado Líquido para Refrigerante Misto5 + (de baixa caloria)6 ou (dietético)7 ou Concentrado Líquido para Refrigerante Misto5 + (de baixa caloria)6 ou (dietético) Fonte: Decreto 6.871/2009, arts. 29 e 30, e IN MAPA 18/2013, art. 14. 1 O Preparado Líquido para Refrigerante ou o Concentrado Líquido para Refrigerante, quando adicionado de açúcares, deverá ter a designação “adoçado”, acrescido à sua denominação (Decreto 6.871/2009, art. 30, parágrafo único). O Preparado Líquido para Refrigerante ou Concentrado Líquido para Refrigerante adicionado de açúcares deve ter sua denominação terminada com a palavra “adoçado” (IN MAPA 18/2013, art. 14, § 2º). 2 É aquele destinado à elaboração de Refrigerante de Fruta (IN MAPA 18/2013, art. 14, inciso I). 3 É aquele destinado à elaboração de Refrigerante de Vegetal (IN MAPA 18/2013, art. 14, inciso II). 4 É aquele destinado à elaboração de Refrigerante de Extrato (IN MAPA 18/2013, art. 14, inciso III). 5 É aquele destinado à elaboração de Refrigerante Misto (IN MAPA 18/2013, art. 14, inciso IV). 6 A bebida não-alcoólica e hipocalórica que tiver o conteúdo de açúcares adicionados normalmente na bebida convencional inteiramente substituído por edulcorantes hipocalóricos ou não-calóricos, naturais ou artificiais, cujo teor calórico esteja em conformidade com o critério "baixo em valor energético", definido na RDC 54/2012, que é de até 40 kcal/200 mL (200 mL corresponde a uma porção de bebida), deverá ter o termo “de baixa caloria” inserido ao final da denominação da bebida convencional (IN SDA 30/1999, itens 2.1.2. e 2.2.2.). 7 A bebida não-alcoólica e hipocalórica que tiver o conteúdo de açúcares adicionados normalmente na bebida convencional inteiramente substituído por edulcorantes hipocalóricos ou não-calóricos, naturais ou artificiais, com teor de açúcares (monossacarídeos e dissacarídeos) < 0,5 g/100 mL, deverá ter o termo “dietético(a)” inserido ao final da denominação da bebida convencional (IN SDA 30/1999, itens 2.1.1. e 2.2.1.). De acordo com o art. 14-A do Decreto 6.871/2009 e no item 8.6 da IN SDA 30/1999, alterada pela IN SDA 03/2018, as bebidas não-alcoólicas e hipocalóricas que possuírem associação entre açúcares e edulcorante hipocalórico ou nãocalórico devem fazer constar no painel principal do rótulo as expressões “baixo em açúcares” ou “reduzido em açúcares”, com, no mínimo, 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes o tamanho da denominação da bebida, e estarem de acordo com os critérios para o uso de informação nutricional complementar estabelecidos na Resolução RDC 54/2012. Conforme o art. 6º da IN MAPA 18/2013, é vedada a utilização de recipientes e embalagens tipo flaconetes, sachês, conta-gotas, spray, ampolas, coposmedidas ou outros que caracterizem os produtos similares àqueles de uso farmacêutico, medicamentoso ou terapêutico. De acordo com o art. 10, caput e parágrafo único, da IN MAPA 18/2013, o Preparado Líquido para Refrigerante ou Concentrado Líquido para Refrigerante deve indicar, tanto na solicitação de registro da bebida junto ao MAPA quanto na sua rotulagem: I - a forma de diluição destinada exclusivamente ao seu consumo como bebida pronta para o consumo; e II - a bebida pronta para o consumo a qual se destina. Conforme o art. 11 da IN MAPA 18/2013, as expressões Preparado Líquido para Refrigerante ou Concentrado Líquido para Refrigerante são equivalentes, porém, mutuamente excludentes. De acordo com o art. 12, caput, da IN MAPA 18/2013, a quantidade de polpa de fruta e de suco de fruta ou de vegetal na bebida pronta para o consumo, obtida pela diluição do Preparado Líquido para Refrigerante ou Concentrado Líquido para Refrigerante, com exceção do Preparado Líquido para Refrigerante ou Concentrado Líquido para Refrigerante contendo somente extrato padronizado e ou aquoso como ingrediente característico, deve ser declarada no rótulo. Conforme o art. 12, §§ 1º, incisos I, alíneas “a”, “b” e “c”, e II, 2º, incisos I e II, e 3º, da IN MAPA 18/2013: § 1º A declaração prevista no caput do art 12 (parágrafo anterior) deve ser feita obrigatoriamente: I - no painel principal do rótulo, isolada, em destaque, com caracteres em caixa alta, em porcentagem volume por volume (v/v), com uma cifra decimal, de suco integral ou polpa ou o somatório destes, conforme o caso, de acordo com o seguinte: a) 50 g (cinquenta gramas) de suco concentrado de tangerina a 21º Brix (vinte e um graus Brix) com diluição 1:6 (uma parte de suco para seis partes de água), deve ser escrito no painel principal a expressão "13,1% DE SUCO, APÓS DILUIÇÃO"; b) 8 g (oito gramas) de suco concentrado de laranja a 63º Brix (sessenta e três graus Brix) e 13 g (treze gramas) de suco concentrado de caju a 40º Brix (quarenta graus Brix) com diluição 1:4 (uma parte de suco para quatro partes de água), deve ser escrito no painel principal a expressão "14,4% DE SUCO, APÓS DILUIÇÃO"; c) 8 g (oito gramas) de suco concentrado de laranja a 63º Brix (sessenta e três graus Brix) e 10 g (dez gramas) de caldo de cana de açúcar a 63º Brix (sessenta e três graus Brix), com diluição 1:4 (uma parte de suco para quatro partes de água), deve ser escrito no painel principal a expressão "17,7% DE SUCO, APÓS DILUIÇÃO"; e II - com o valor numérico e o sinal de porcentagem (%) de, no mínimo, o dobro do tamanho da denominação do produto, e a expressão "DE SUCO" ou "DE POLPA" ou "DE SUCO E POLPA" e APÓS A DILUIÇÃO" de, no mínimo, uma vez e meia o tamanho da denominação do produto. § 2º A declaração prevista no caput do art 12 (parágrafo anterior) pode ser feita, adicionalmente, na lista de ingredientes, em porcentagem de suco integral, ou de polpa, ou de soja, imediatamente a seguir do nome da polpa de fruta, ou do suco de fruta ou de vegetal, ou de soja que lhe deu origem, conforme o seguinte: I - Ingr: suco concentrado de laranja (equivale a 10,0% de suco integral, após diluição), suco concentrado de tangerina (equivale a 5,0% de suco integral, após diluição), açaí médio (equivale 35% de polpa, após diluição), extrato de soja em pó (0,02% de proteína de soja, após diluição); ou II - Ingr: suco concentrado de laranja (= 10,0% de suco integral, após diluição), suco concentrado de tomate (= 5,0% de suco integral, após diluição), açaí médio (= 35,0% de polpa, após diluição), proteína isolada de soja (= 0,5% de proteína de soja, após diluição). § 3º A declaração prevista no § 2º deste artigo é obrigatória para a soja, em equivalentes de proteína de soja, no caso de Preparado Líquido para Refrigerante ou Concentrado Líquido para Refrigerante adicionado de soja. De acordo com o art. 14, § 1º, da IN MAPA 18/2013, é proibida a especificação do nome da fruta, do vegetal e do extrato padronizado na denominação de qualquer Preparado Líquido para Refrigerante ou Concentrado Líquido para Refrigerante. 4 - Parâmetros Analíticos: Os Parâmetros Analíticos do Preparado Líquido para Refrigerante ou Concentrado Líquido para Refrigerante devem contemplar e atender, após a diluição recomendada no rótulo, todos os parâmetros sensoriais e físico-químicos estabelecidos para a bebida pronta para o consumo que dará origem, qual seja, o Refrigerante. 5 - Composição: Conforme o art. 29 do Decreto 6.871/2009 e o art. 13 da IN MAPA 18/2013, o Preparado Líquido para Refrigerante ou Concentrado Líquido para Refrigerante é o produto que contiver suco ou extrato vegetal de sua origem, adicionado de água potável para o seu consumo, com ou sem açúcares, produzido por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo. De acordo com o art. 15 da IN MAPA 18/2013, são ingredientes opcionais para o Preparado Líquido para Refrigerante ou Concentrado Líquido para Refrigerante: I - água, que deve obedecer às normas e aos padrões aprovados pela legislação específica do Ministério da Saúde e ANVISA para água potável; II - açúcares; III - vitaminas, sais minerais, fibras e outros nutrientes, desde que em conformidade com o estabelecido em legislação específica da ANVISA, sendo que a quantidade de sódio, oriunda do cloreto de sódio adicionado, deve ser inferior à considerada não significativa para sódio pela ANVISA; e IV - ingrediente alternativo. Conforme o art. 3º da IN MAPA 18/2013, os extratos permitidos para utilização como ingredientes característicos no Preparado Líquido para Refrigerante ou Concentrado Líquido para Refrigerante são somente os extratos aquosos, previstos em legislação específica da ANVISA, elaborados a partir das espécies listadas nas tabelas abaixo, e os extratos padronizados, previstos na citada Instrução Normativa e em legislação específica do MAPA. Nome Comum / Nome Científico Parte do Vegetal Utilizada Abacaxi / Bromélia ananas L. polpa dos frutos Acerola / Malpighia glabra L. frutos Ameixa / Prunus doméstica L. frutos Amora / Rubus spp frutos Ananás / Ananas sativus Schult. & Schult. F. frutos Banana caturra e banana-nanica / Musa sinensis L. frutos Banana-de-são-tomé, banana-maçã, banana-ouro, bananaprata / Musa paradisiaca L. frutos Banana-da-terra / Musa sapientum L. frutos Baunilha / Vanilla aromática Swart. frutos Beterraba / Beta vulgaris L. raízes Camomila ou Mazanilha / Matricaria recutiti L. e Chamomilla recutita (L.) Rauscher capítulos florais Capim-limão ou capim-santo ou capim-cidreira ou capim-cidró ou Chá de Estrada / Cymbopogon citratus Stapf folhas Cassis ou groselha negra / Ribes nigrum L. frutos Cereja / Prunus serotina Ehrh frutos (sem semente) Chá preto ou chá verde ou chá branco / Camellia sinensis (L.) Kuntze folhas e talos Chicória / Cichorium intybus L. folhas e talos Cenoura / Daucus carota L. raízes Damasco ou Apricot / Prunus armeciaca L. frutos (sem sementes) Erva-cidreira ou melissa / Melissa officinalis L. folhas e ramos Erva-mate ou mate verde ou mate tostado / Ilex paraguariensis St. Hil. folhas e talos Erva-doce ou anis ou anis doce / Pimpinella anisum L. frutos Fambroesa / Rubus idaeus L. frutos Funcho ou erva-doce-nacional / Foeniculum vulgare Mill. frutos Groselha / Ribes rubrum L. frutos Guaraná / Paullinia cupana L. sementes Hibisco / Hibiscus sabdariffa L. flores Hortelã ou Hortelã Pimenta ou Menta / Mentha piperita L. folhas e ramos Hortelã ou Menta ou Hortelã doce ou Menta doce / Mentha arvensis L. folhas e ramos Jasmim / Jasminum officinale L. flores Laranja amarga e laranja doce / Citrus aurantium L. ou Citrus vulgaris Risso e Citrus sinensis Osbeck frutos, casca dos frutos, folhas e flores Limão e limão-doce / Citrus limmonia Osbeck ou Citrus limonium Risso frutos, casca dos frutos, folhas e flores Maçã / Pyrus malus L. frutos Mamão ou papaia / Carica papaya L. frutos Manga / Mangifera indica L. frutos Maracujá-açú / Passiflora quadrangularis L. polpa dos frutos Maracujá-azedo / Passiflora edulis F. Flavicarpa Degener polpa dos frutos Maracujá-doce e maracujá silvestre / Passiflora alata Dryand. polpa dos frutos Maracujá-mirim,maracujá-roxo e maracujá-de-garapa / Passiflora edulis Sims polpa dos frutos Marmelo comum / Pyrus cydonia L. ou Cydonia vulgaris Pers. frutos Marmelo-da-china / Cydonia sinensis Thouin. frutos Mirtilo / Vaccinium myrtillus L. frutos Morango / Fragaria spp. frutos Pêra / Pyrus communis L. frutos Pêssego / Prunus persica (L.) Batsch. frutos (sem caroço) Pitanga / Stenocalyx michelii O.Berg ou Eugenia uniflora L. frutos e folhas Tangerina, bergamota, mexerica, laranja-cravo e mandarina / Citrus reticulata Blanco frutos Uva / Vitis vinifera L. frutos Fonte: Resolução RDC 267/2005, tabela 2, alterada pela Resolução RDC 219/2006. Nome Comum / Nome Científico Parte do Vegetal Utilizada Abacaxi / Bromelia ananas L. infrutescência (casca e polpa dos frutos) Ananás / Ananas sativus Schult. & Schult. F. infrutescência (casca e polpa dos frutos) Boldo / Pneumus boldus Molina (1) folhas Carqueja / Baccharis geneistelloides 9(Lamarck) Person folhas Chicória / Cichorium intybus L. (2) folhas e raízes Estévia / Stevia rebaundiana Bert (2) folhas Rosa silvestre ou mosqueta / Rosa canina L. frutos e flores Tangerina, bergamota, mexerica, laranja-cravo e mandarina / Citrus reticulata Blanco casca e frutos Tamarindo / Tamarindus indica L. polpa dos frutos (1) No rótulo do produto contendo essa espécie devem constar as seguintes informações em destaque e negrito: “Portadores de enfermidades hepáticas ou renais devem consultar o médico antes de consumir o produto” e “Não consumir de forma contínua por mais de quatro semanas”. (2) Essas espécies devem ser usadas de forma complementar às demais espécies vegetais previstas em Regulamento Técnico específico. Fonte: Resolução RDC 219/2006. De acordo com o art. 3º, parágrafo único, da IN MAPA 18/2013, o uso de extrato de fruta é permitido somente de forma complementar nas bebidas pronta para o consumo, sendo proibida a substituição total ou parcial dos ingredientes característicos por este extrato. Conforme o art. 5º da IN MAPA 18/2013, as características sensoriais e físicoquímicas das bebidas prontas para o consumo devem estar em consonância com a composição do Preparado Líquido para Refrigerante ou Concentrado Líquido para Refrigerante que lhe deu origem. De acordo com o art. 30 do Decreto 6.871/2009 e o art. 5º, §§ 2º e 3º, da IN MAPA 18/2013, quando diluído, o Preparado Líquido para Refrigerante ou Concentrado Líquido para Refrigerante deve assegurar à bebida pronta para o consumo o pleno atendimento ao padrão e à complementação do padrão de identidade e qualidade para o respectivo Refrigerante, sendo esta diluição limitada à adição de água potável ou água potável com gás, conforme o caso. 6 - Aditivos: Os aditivos permitidos para o Preparado Líquido para Refrigerante ou Concentrado Líquido para Refrigerante são os constantes nas Resoluções RDC 05/2007 e RDC 18/2008, mencionados abaixo. Aditivos 16.2- Bebidas Não Alcoólicas Números Funcion/Nombre Função/Nome Concentración/máxima/Limite máximo INS Español Português g/100 mL (*) 1.6.2.2 Bebidas no Alcohólicas Gasificadas y No Gasificadas 16.2.2 Bebidas Não Alcoólicas Gaseificadfas e Não Gaseificadas 16.2.2.1 Lista para consumo 16.2.2.1 Pontos para consumo ACIDULANTES ACIDULANTE Todos los autorizados como BPF em MERCOSUR Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL quantum satis 334 Ácido Tartárico (L(+)-) Ácido Tartárico (L(+)-) 0,5 338 Ácido Fosfórico Ácido Orto-fostórico Ácido Fosfórico,Ácido Orto-Fosfórico 0,07 (Como P2O5) REGULADOR DE ACIDEZ REGULADOR DE ACIDEZ Todos los autorizados como BPF em MERCOSUR Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL quantum satis 335i Sodio-(mono) Tartrato Tartarato monossódico 0,5 (como ác. Tartárico) 335ii Sodio-(di) Tartrato Tartarato dissódico 0,5 (como ác. Tartárico) 336i Potasio Tartrato Ácido, Potasio Bitartrato, Potasio- (mono) Tartrato Tartarato monopotássico, tartarato ácido de potássio 0,5 (como ác. Tartárico) 336ii Potasio Tartrato Neutro, Potasio d- Tartrato, Potasio- (di) Tartrato Tartarato dipotássico, tartarato de potássio 0,5 (como ác. Tartárico) 337 Potasio y Sodio Tartrato Tartarato duplo de sódio e potássio, tartarato ácido de potássio 0,5 (como ác. Tartárico) 338 Ácido Fosfórico, Ácido Orto- Fosfórico Ácido Fosfórico, Ácido Orto-Fosfórico 0,07 (como P2O5) 339i Sodio-(mono) Fosfato, Sodio Monofosfato, Sodio- (mono) Ortofosfato Fosfato de sódio monobásico, monofosfato monossódico, Fosfato ácido de sódio, bifosfato de sódio, Dihidrognênio Fosfato de Sòdio, Dihidrogênio Ortofosfato Monossódico, Dihidrogênio Monofosfato Monossódico 0,07 (como P2O5) 339ii Fosfato disódico Fosfato dissódico, Hidrogênio Monofosfato dissódico, Hidrogênio ortofosfato dissódico, Hidrogênio Fosfato Dissódico, Fosfato de Sódio Dibásico, Fosfato Ácido Dissódico, Fosfato de Sódio Secundário 0,07 (como P2O5) 340i Potasio-(mono) Fosfato, Potasio Fosfato Ácido, Potasio- (mono) Ortofosfato fosfato ácido de potássio, ortofosfato monopotássico, Fosfato de potássio monobásico monofosfato monopotássico, Bifosfato de Potássio, Dihidrogênio Fosfato de Potássio, Dihidrogêniomonofosf ato monopotássico 0,07 (como P2O5) 340ii Potasio-(di) Fosfato, Potasio-(di) Fosfato dipotássico, monofosfato dipotássico, 0,07 (como P2O5) Monofosfato, Potasio- (di) Orto- fosfato hidrogênio ortofosfato dipotássico, Fosfato de Potássio Dibásico, Fosfato Ácido Dipotássico Fosfato de Potássio Secundário, Hidrogênio Monofosfato dipotássico, Hidrogênio fosfato dipotássico 341i Calcio Fosfato monobásico , Fosfato monocálcico, Ortofosfato monocálcico Fosfato monocálcico, fosfato monobásico de cálcio, ortofosfato monocálcico, fosfato de cálcio monobásico, bifosfato de cálcio, fosfato ácido de cálcio, dihidrogênio fosfato de cálcio 0,07 (como P2O5) 341ii Calcio (di) Fosfato, Calcio fos- fato dibásico, calcio (di) ortofosfato Fosfato dicalcio, fosfato dibásico de cálcio, fosfato dicálcico, fosfato dibásico de cálcio, fosfato de cálcio dibásico, hidrogênio ortofosfato de cálcio, fosfato de cálcio secundário, hidrogênio fosfato de cálcio, hidrogênio monofosfato de cálcio 0,07 (como P2O5) 341iii Calcio-(tri) Fosfato, Calcio Fosfato Tribásico, Calcio- (tri) Ortofosfato Fosfato tricálcico, fosfato tribásico de cálcio, fosfato de cálcio tribásico, fosfato de cálcio precipitado, fosfato de cálcio 0,07 (como P2O5) 355 Acido Adípico Acido Adípico 0,2 ANTIESPUMANTE ANTIESPUMANTE Todos los autorizados como BPF en MERCOSUR Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL quantum satis 900a Dimetilpolisiloxano, Dimetilsilicona, Polidimetilsiloxano Dimetilpolisiloxano, polidimetilsiloxano, dimetilsilicone 0,001 ANTIOXIDANTE ANTIOXIDANTE Todos los autorizados como BPF em MERCOSUR Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL quantum satis 304 Ascorbil Palmitato Palmitato de ascorbila 0,01 305 Ascorbil Estearato Estearato de ascorbila 0,01 AROMATIZANTE AROMATIZANTE Todos los autorizados como BPF em MERCOSUR Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL quantum satis COLORANTE CORANTE 100i Cúrcuma,Curcumina Curcumina, cúrcum 0,01 (como curmina) 101i Riboflavina Riboflavina quantum satis 101ii Riboflavina 5'- Fosfato de Sodio Riboflavina 5'- fosfato de sódio quantum satis 102 Tartrazina, laca de Al Tartrazina, laca de Al 0,01 104 Amarillo de Quinoleina Amarelo de Quinoleína 0,01 110 Amarillo Ocaso FCF, Amarillo Sunset, laca de Al Amarelo crepúsculo FCF, amarelo sunset, laca de Al 0,01 120 Cochinilla, Acido Carmínico, Carmín, sales de Na, K, NH4 y Ca Carmim, cochonilha, ácido carmínico, sais de Na, K, NH4 e Ca 0,01 122 Azorrubina Azorrubina 0,005 123 Amaranto, Bordeaux S, laca de Al Amaranto, Bordeaux S, laca de Al 0,005 124 Ponceau 4R, laca de Al Ponceau 4R, laca de Al 0,005 127 Eritrosina, laca de Al Eritrosina, laca de Al 0,001 129 Rojo 40, Rojo Allura AC, laca de Al Vermelho 40, Vermelho Allura AC, laca de Al 0,01 131 Azul Patente V, laca de A1 Azul patente V, laca de A 0,005 132 Indigotina, Carmin de Indigo, laca de Al Indigotina, carmim de índico, laca de Al 0,01 133 Azul Brillante FCF, laca de A1 Azul Brilhante FCF, laca de Al 0,01 140i Clorofila Clorofila quantum satis 140ii Clorofilina Clorofilina quantum satis 141i Clorofila Cúprica Clorofila cúprica quantum satis 141ii Clorofilina Cúprica, Sales de Sodio y Potasio Clorofilina cúprica e seus sais de sódio e potássio quantum satis 143 Verde Indeleble, Verde Rápido FCF, Fast Green FCF, laca de Al Verde rápido FCF, verde indelével, fast green FCF, laca de Al 0,005 150a Caramelo I- Simple Caramelo I - simples quantum satis 150b Caramelo II- Proceso Sulfito Caustico Caramelo II - processo sulfito cáustico quantum satis 150c Caramelo III- Proceso Amonio Caramelo III - processo amônia quantum satis 150d Caramelo IV- Proceso Sulfito Amonio Caramelo IV - processo sulfitoamônia quantum satis 151 Negro Brillante BN, Negro PN Negro Brilhante BN, Negro PN 0,01 155 Marrón HT Marrom HT 0,005 160a i Beta-Caroteno (Sintético Idéntico al natural) Beta - Caroteno (sintético idêntico ao natural) quantum satis 160a ii Carotenos: Extractos Naturales Carotenos: Extratos Naturais quantum satis 160b Rocu, Annatto extracto, Urucum, Urucum, bixina, norbixina, annatto 0,005 (como Bixina) Bixina, Norbixina, sales de Na y K extrato e sais de Na e K 160c Paprika, Capsantina, Capsorubina Páprica, capsorubina, capsantina quantum satis 160d Licopeno Licopeno 0,01 160e Beta-apo- 8'Carotenal Beta-apo- 8'Carotenal 0,01 160f Ester Metilico o Etilico del Acido Beta-Apo-8' Carotenoico Éster etílico ou metílico do ácido beta-apo- 8'carotenóico 0,01 161b Luteína Luteína 0,01 162 Rojo de Remolacha, Betanina Vermelho de beterraba, betanina quantum satis 163i Antocianinas (de frutas y hortalizas) Antocianinas (de frutas e hortaliças) quantum satis 171 Dióxido de Titanio Dióxido de Titanio quantum satis CONSERVADOR CONSERVADOR Todos los autorizados como BPF em MERCOSUR Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL quantum satis 200 Acido Sórbico Acido Sórbico 0,03 para bebidas con/com gás. 0,08 para bebidas sin/sem gás. 201 Sodio Sorbato Sorbato de sódio 0,03 (como ác. sórbico) para bebidas con/com gás. 0,08 (como ác. sórbico) para bebidas sin/sem gás. 202 Potasio Sorbato Sorbato de potássio 0,03 (como ác. sórbico) para bebidas con/com gás. 0,08 (como ác. sórbico) para bebidas sin/sem gás. 203 Calcio Sorbato Sorbato de cálcio 0,03 (como ác. sórbico) para bebidas con/com gás. 0,08 (como ác. sórbico) para bebidas sin/sem gás. 210 Acido Benzoico Ácido benzoico 0,05 211 Sodio Benzoato Benzoato de sódio 0,05 (como ác. benzoico 212 Potasio Benzoato Benzoato de potássio 0,05 (como ác. benzoico 213 Calcio Benzoato Benzoato de cálcio 0,05 (como ác. benzoico 216 (Revogado pela Resolução – RDC nº 8, de 20 de fevereiro de 2008) Propil para Hidroxibenzoato, Propilparabeno (Revogado pela Resolução – RDC nº 8, de 20 de fevereiro de 2008) Para-hidroxibenzoato de propila, propilparabeno (Revogado pela Resolução – RDC nº 8, de 20 de fevereiro de 2008 0,03 (Revogado pela Resolução – RDC nº 8, de 20 de fevereiro de 2008) 217 (Revogado pela Resolução – RDC nº 8, de 20 de fevereiro de 2008) Sodio Propil para- Hidroxibenzoato, Sodio Propilparabeno (Revogado pela Resolução – RDC nº 8, de 20 de fevereiro de 2008) Para-hidroxibenzoato de propila de sódio, propilparabeno de sódio (Revogado pela Resolução – RDC nº 8, de 20 de fevereiro de 2008) 0,03 (Revogado pela Resolução – RDC nº 8, de 20 de fevereiro de 2008) 218 Metil para- Hidroxibenzoato, Metilparabeno Para-hidroxibenzoato de metila, metilparabeno 0,03 219 Sodio Metil para- Hidroxibenzoato, Sodio Metilparabeno Para-hidroxibenzoato de metila de sódio, metilparabeno de sódio 0,03 220 Azufre Dióxido, Anhidrido Sulfuroso Dióxido de enxofre, anidrido sulfuroso 0,004 221 Sodio Sulfito Sulfito de sódio 0,004 (como SO2) 222 Sodio Bisulfito, Sodio Sulfito Ácido Bissulfito de sódio, sulfito ácido de sódio 0,004 (como SO2) 223 Sodio Metabisulfito Metabissulfito de sódio 0,004 (como SO2) 224 Potasio Metabisulfito Metabissulfito de potássio 0,004 (como SO2) 225 Potasio Sulfito Sulfito de potássio 0,004 (como SO2) 226 Calcio Sulfito Sulfito de cálcio 0,004 (como SO2) 227 Calcio Bisulfito, Calcio Sulfito Ácido Bissulfito de cálcio, sulfito ácido de cálcio 0,004 (como SO2) 228 Potasio Bisulfito Bissulfito de potássio 0,004 (como SO2) 242 Dimetil dicarbonato Dimetil dicarbonato, dicarbonato dimetílico 0,025 EMULSIONANTE EMULSIFICANTE Todos los autorizados como BPF em MERCOSUR Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL quantum satis 405 Propilenglicol Alginato Alginato de Propilenoglicol 0,05 444 Sacarosa Acetato Isobutirato Acetato Isobutirato de Sacarose 0,03 445 Esteres Glicericos de Colofonia, Ester Gum, Esteres de Glicerol con Resina de madera Ésteres glicéricos de colofônio, goma éster, ésteres de glicerol com resina de madeira 0,01 ESPESANTE ESPESSANTE Todos los autorizados como BPF em MERCOSUR Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL quantum satis 405 Propilenglicol Alginato Alginato de Propilenoglicol 0,05 ESTABILIZANTE ESTABILIZANTE Todos los autorizados como BPF em MERCOSUR Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL quantum satis 405 Propilenglicol Alginato Alginato de Propilenoglicol 0,05 444 Sacarosa Acetato Isobutirato Acetato isobutirato de sacarose 0,03 445 Esteres Glicericos de Colofonia, Ester Gum, Esteres de Glicerol con Resina de madera Ésteres glicéricos de colofônio, goma éster, ésteres de glicerol com resina de madeira 0,01 472e Ésteres de Mono- y Diglicéridos de Ácidos Grasos con Ácido Diacetil- tartárico Ésteres de mono e de glicerídeos de ácidos graxos com ácido diacetil tartáric 0,04 473 Esteres grasos de la Sacarosa, Sacaroesteres, Esteres de Ácidos Grasos con sacarosa Ésteres graxos de sacarose, sacaroésteres, ésteres de ácidos graxos com sacarose 0,1 480 Sodio Dioctil Sulfosuccinato Dioctil sulfossuccinato de sódio 0,001 RESALTADOR DE SABOR REALÇADOR DE SABOR Todos los autorizados como BPF em MERCOSUR Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL quantum satis ESPUMANTE ESPUMANTE Todos los autorizados como BPF em MERCOSUR Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL quantum satis 958 Glicirricina Glicirricina 0,005 999 Quilaya extracto Extrato de Quilaia 0,02 HUMECTANTE UMECTANTE Todos los autorizados como BPF em MERCOSUR Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL quantum satis SECUESTRANTE SEQUESTRANTE Todos los autorizados como BPF em MERCOSUR Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL quantum satis 338 Acido Fosfórico, Acido Orto- Fosfórico Acido Fosfórico, Acido Orto-Fosfórico 0,07 (Como P2O5) 385 Sodio-(di) EDTA Calcico, Calcio Disodio Etilendiamina Tetraacetato EDTA cálcio dissódico, etilenodiaminotetraacetato de cálcio e dissódico 0,0035 386 Sodio-(di) EDTA, Sodio-(di) Etilendiamina Tetraacetato EDTA dissódico, etilenodiaminotetraac etato dissódico 0,0035 452i Sodio Polifosfato, Sodio Metafosfato, Sodio Hexametafosfato, sal de Graham Hexametafosfato de sódio, polifosfato de sódio, metafosfato de sódio insolúvel, sal de Graham, tetrapolifosfato de sódio 0,07 (Como P2O5) 16.2.2.2 Preparados Líquidos para Bebidas Gasificadas y No Gasificadas 16.2.2.2. Preparados Líquidos para Bebidas Gaseificadas e Não Gaseificadas Se admiten las mismas funciones que para 16.2.2.1 y los aditivos para cada función en cantidades tales que el producto listo para consumo contenga como máximo las concentraciones establecidas para la categoría 16.2.2.1. Admitem-se as mesmas funções que para 16.2.2.1; e os aditivos para cada função em quantidades tais que o produto pronto para o consumo contenha no máximo os limites estabelecidos para a categoria 16.2.2.1. 16.2.2.3. Polvos para Preparar Bebidas Gasificadas y No Gasificadas 16.2.2.3. Pós para o Preparo de Bebidas Gaseificadas e Não Gaseificadas Se admiten las mismas funciones, excepto la función conservador, que para 16.2.2.1; y los mismos aditivos, excepto los conservadores, para cada función en cantidades tales que el producto listo para consumo contenga como máximo las concentraciones establecidas para la categoría 16.2.2.1. Se admite también el uso de Antiaglutinantes/Antihumectantes y de un humectante adiciona l em cantidades tales que el producto listo para el consumo contenga como máximo las concentraciones que se indican a continuación: Admitem-se as mesmas funções, exceto a função conservador, que para 16.2.2.1; e os mesmos aditivos, exceto os conservadores, para cada função em quantidades tais que o produto pronto para o consumo contenha no máximo os limites estabelecidos para a categoria 16.2.2.1. Admite-se também o uso de antiaglutinante/antiumectantes e de um umectante adicional, em quantidades tais que no produto pronto para consumo contenha no máximo os limites estabelecidos, como se indica a seguir: ANTIAGLUTINANTE/ ANTIHUMECTANTE ANTIAGLUTINANTE/ ANTIUMECTANTE Todos los autorizados como BPF en MERCOSUR Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL quantum satis 341iii Calcio-(tri) Fosfato, Calcio Fosfato Tribásico, Calcio-(tri) Orto-fosfato Fosfato tricálcico, fosfato tribásico de cálcio, fosfato de cálcio tribásico, fosfato de cálcio precipitado, fosfato de cálcio 0,07 (Como P2O5) HUMECTANTE UMECTANTE 480 Dioctil sulfossuccinato de sódio Dioctil sulfossuccinato de sódio 0,001 (*) Cuando para una determinada función se autoricen dos o más aditivos con concentración máxima numérica asignada, la suma de las cantidades a utilizar en un alimento no podrá ser superior a la cantidad máxima correspondiente al aditivo permitido en mayor cantidad y la cantidad de cada aditivo no podrá ser superior a su límite individual. Cuando un aditivo tenga dos o más funciones asignadas para un mismo alimento, la cantidad a utilizar en ese alimento no podrá ser superior a la cantidad indicada en la función em la que se le asigna mayor concentración. (*) Quando para uma determinada função são autorizados dois ou mais aditivos com limite máximo numérico estabelecido, a soma das quantidades a serem utilizadas no alimento não pode ser superior a quantidade máxima correspondente ao aditivo permitido em maior quantidade, e a quantidade de cada aditivo não poderá ser superior ao seu limite individual. Se um aditivo apresentar duas ou mais funções permitidas para o mesmo alimento, a quantidade a ser utilizada neste alimento não poderá ser superior a quantidade indicada na função em que o aditivo é permitido em maior concentração. Fonte: Resolução RDC 05/2007. OBS1.: Resolução RDC 45/2010, que dispõe sobre aditivos alimentares autorizados para uso segundo as Boas Práticas de Fabricação (BPF). OBS2.: Resolução RDC 02/2007, que dispõe sobre aditivos alimentares aromatizantes autorizados para uso no MERCOSUL. ATENÇÃO!!! Os edulcorantes podem ser utilizados somente nas bebidas em que se faça a substituição parcial (“baixo em açúcares” ou “reduzido em açúcares”) ou total do açúcar (“de baixa caloria” ou “dietético(a)”). Aditivos - Edulcorantes INS Aditivo Alimento/Bebida Limite Máximo (g/100g ou g/100mL) 420 Sorbitol, xarope de sorbitol, D-sorbita Alimentos e bebidas para controle de peso quantum satis Alimentos e bebidas para dietas com ingestão controlada de açúcares quantum satis Alimentos e bebidas para dietas com restrição de açúcares quantum satis Alimentos e bebidas com informação nutricional complementar quantum satis 421 Manitol Alimentos e bebidas para controle de peso quantum satis Alimentos e bebidas para dietas com ingestão controlada de açúcares quantum satis Alimentos e bebidas para dietas com restrição de açúcares quantum satis Alimento e bebidas com informação nutricional complementar quantum satis 950 Acesulfame de potássio Alimentos e bebidas para controle de peso 0,035 Alimentos e bebidas para dietas com ingestão controlada de açúcares 0,035 Alimentos e bebidas para dietas com restrição de açúcar 0,035 Alimentos e bebidas com informação nutricional complementar Com substituição total de açúcares 0,035 (1) Com substituição parcial de açúcares 0,026 951 Aspartame Alimentos e bebidas para controle de peso 0,075 Alimentos e bebidas para dietas com ingestão controlada de açúcares 0,075 Alimentos e bebidas para dietas com restrição de açúcar 0,075 Alimentos e bebidas com informação nutricional completar 952 Ácido ciclâmico e seus sais de cálcio, potássio e sódio Com substituição total de açúcares 0,075 (2) Com açúcar substituição parcial de açúcares 0,056 Alimentos e bebidas para controle de peso 0,04 Alimentos e bebidas para dietas com ingestão controlada de açúcares 0,04 Alimentos e bebidas para dietas com restrição de açúcares 0,04 (3) Alimentos e bebidas com informação nutricional complementar Com substituição total de açúcares 0,04 (3) 953 Isomalt(isomaltitol) Com substituição parcial de açúcares 0,03 (4) Alimentos e bebidas para controle de peso quantum satis Alimento e bebidas para dietas com ingestão controlada de açúcares quantum satis Alimentos e bebidas para dietas com restrição de açúcares quantum satis Alimentos e bebidas com informação nutricional complementar quantum satis 954 Sacarina e seus sais de cálcio, potássio e sódio Alimentos e bebidas para controle de peso 0,015 Alimentos e bebidas para dietas com ingestão controlada de açúcares 0,015 Alimentos e bebidas para dietas com restrição de açúcares 0,015 Alimentos e bebidas com informação nutricional complementar Com substituição total de açúcares 0,015(5) Com substituição parcial de açúcares 0,01 955 Sucralose Alimentos para controle de peso 0,04 Bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas para controle de peso 0,025 Alimentos para dietas com ingestão controlada de açúcares 0,04 Bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas para dietas com ingestão controlada de açúcares 0,025 Alimentos para dietas com restrição de açúcares 0,04 Bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas para dietas com restrição de açúcares 0,025 Alimentos com informação nutricional complementar Com substituição total de açúcares 0,04 (6) Com substituição parcial de açúcares 0,03 Bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas com informação nutricional complementar Com substituição total de açúcares 0,025 Com substituição parcial de açúcares 0,02 957 Taumatina Alimentos e bebidas para controle de peso quantum satis Alimentos e bebidas para dietas com ingestão controlada de açúcares quantum satis Alimentos e bebidas para dietas com restrição de açúcar quantum satis Alimentos e bebidas com informação nutricional complementar quantum satis 960 Glicosídeos de esteviol Alimentos e bebidas para controle de peso 0,06 Alimentos e bebidas para dietas com ingestão controlada de açúcares 0,06 Alimento e bebidas para dietas com restrição de açúcares 0,06 Alimentos e bebidas com informação nutricional complementar Com substituição total de açúcares 0,06(7) Com substituição parcial de açúcares 0,045 961 Neotame Alimentos e bebidas para controle de peso 0,0033 Alimentos e bebidas para dietas com ingestão controlada de açúcares 0,0065 Alimentos e bebidas para dietas com restrição de açúcares 0,0065 Alimentos e bebidas com informação nutricional complementar Com substituição total de açúcares 0,0065(8) Com a substituição parcial de açúcares 0,0049 965 Maltitol, xarope de maltitol Alimentos e bebidas para controle de peso quantum satis Alimentos e bebidas para dietas com ingestão controlada de açúcares quantum satis Alimentos e bebidas para dietas com restrição de açúcares quantum satis Alimentos e bebidas com informação nutricional complementar quantum satis 966 Lactitol Alimentos e bebidas para controle de peso quantum satis Alimentos e bebidas para dietas com ingestão controlada de açúcares quantum satis Alimentos e bebidas para dietas com restrição de açúcares quantum satis Alimentos e bebidas com informação nutricional complementar quantum satis 967 Xilitol Alimentos e bebidas para controle de peso quantum satis Alimentos e bebidas para dietas com ingestão controlada de açúcares quantum satis Alimentos e bebidas para dietas com restrição de açúcares quantum satis Alimentos e bebidas com informação nutricional complementar quantum satis 968 Eritritol Alimentos e bebidas para controle de peso quantum satis Alimentos e bebidas para dietas com ingestão controlada de açúcares quantum satis Alimentos e bebidas para dietas com restrição de açúcares quantum satis Alimentos e bebidas com informação nutricional complementar quantum satis Alimentos e bebidas com reduzido teor de açúcares quantum satis (1) Exceto para gomas de mascar e micro pastilhas de sabor intenso, com limites máximos de 0,5 g/100 g e de 0,25 g/100 g, respectivamente. (2) Exceto para gomas de mascar e micro pastilhas de sabor intenso, com limites máximos de 1,0 g/100g e de 0,6 g/100 g, respectivamente. (3) Exceto para bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas, com limite máximo de 0,075 g/100 mL. (4) Exceto para bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas, com limite máximo de 0,056 g/100 mL. (5) Exceto para gomas de mascar com limite máximo de 0,12 g/100 g. (6) Exceto para gomas de mascar e micro pastilhas de sabor intenso, com limites máximos de 0,3 g/100 g e de 0,24 g/100 g, respectivamente. (7) Exceto para gomas de mascar, com limite máximo de 0,24 g/100 g. (8) Exceto para gomas de mascar e micro pastilhas de sabor intenso, ambos com limite máximo de 0,1 g/100 g. Restrições: 1. Os edulcorantes somente devem ser utilizados nos alimentos em que se faz necessária a substituição parcial ou total do açúcar, a fim de atender o Regulamento Técnico que dispõe sobre as categorias de alimentos e bebidas a seguir:- para controle de peso;- para dietas com ingestão controlada de açúcares;- para dietas com restrição de açúcares;- com informação nutricional complementar, referente aos atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares" ou "reduzido em açúcares" ou, ainda, referente aos atributos "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", quando é feita a substituição parcial ou total do açúcar. 2. Em atendimento a Regulamentos Técnicos específicos: a) Todos os alimentos e as bebidas contendo polióis deverão obedecer aos requisitos de rotulagem referentes a efeitos laxativos. b) Todos os alimentos e as bebidas contendo aspartame deverão obedecer aos requisitos de rotulagem referentes à presença do aminoácido fenilalanina, como informação necessária ao grupo populacional de fenilcetonúricos. 3. Os glicosídeos de esteviol devem atender às especificações de pureza estabelecidas pelo Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives - JECFA. Fonte: Resolução RDC 18/2008.