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Como Montar Fábrica de Vinho de Abacaxi

Planta Baixa e Projeto de Fábrica de Vinho de Abacaxi

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Como Montar uma Empresa de Fábrica de Vinho de Abacaxi
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Expedição
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Expedição
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Conteúdo deste Projeto Modelo Ebook Editável

Projetos editáveis para arquitetura e engenharia.

Modelo apropriado para ser utilizado por desenhistas, engenheiros, arquitetos e designers na fabricação de projetos e plantas.

Consulte sobre cada um dos itens:

  1. PLANTA BAIXA DE FáBRICA DE VINHO DE ABACAXI

  2. CORTES / FACHADA / SITUAÇÃO

  3. LAYOUT DAS MÁQUINAS DE FáBRICA DE VINHO DE ABACAXI

  4. LISTA DAS MÁQUINAS DE FáBRICA DE VINHO DE ABACAXI

  5. LISTA DOS FABRICANTES DE MÁQUINAS DE FáBRICA DE VINHO DE ABACAXI

  6. PLANTAS 2D FáBRICA DE VINHO DE ABACAXI

  7. PLANTAS 3D FáBRICA DE VINHO DE ABACAXI EM JPG

Capacidades



Temos Ebooks Editáveis com várias capacidades. Escolha uma das opções:

Fábrica de Vinho de Abacaxi com Capacidade de Produção de 100 litros por dia

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Fábrica de Vinho de Abacaxi com Capacidade de Produção de 200 litros por dia

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Fábrica de Vinho de Abacaxi com Capacidade de Produção de 500 litros por dia

Código deste Ebook Editável: UV-051


Fábrica de Vinho de Abacaxi com Capacidade de Produção de 1.000 litros por dia

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Fábrica de Vinho de Abacaxi com Capacidade de Produção de 2.000 litros por dia

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Fábrica de Vinho de Abacaxi com Capacidade de Produção de 5.000 litros por dia

Código deste Ebook Editável: UV-054


Fábrica de Vinho de Abacaxi com Capacidade de Produção de 10.000 litros por dia

Código deste Ebook Editável: UV-055


Fábrica de Vinho de Abacaxi com Capacidade de Produção de 20.000 litros por dia

Código deste Ebook Editável: UV-056


opcionais



Opcionais

  1. PLANTA 3D EM JPG
  2. PLANTA 3D
  3. PROJETOS COMPLEMENTARES
    Projeto Hidráulico de Fábrica de Vinho de Abacaxi
    Projeto Hidrosanitário de Fábrica de Vinho de Abacaxi
    Projeto ABCV CLCB Bombeiros Fábrica de Vinho de Abacaxi
    Projeto Elétrico de Fábrica de Vinho de Abacaxi
    Projeto Estrutural de Fábrica de Vinho de Abacaxi
    Licença Ambiental de Fábrica de Vinho de Abacaxi
    PROJETO DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS

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VINHO FINO 1 - Referências: Lei 7.678/1988, art. 9º, § 2º, alterada pela Lei 10.970/2004, Decreto 8.198/2014, IN MAPA 14/2018, alterada pela IN MAPA 48/2018, Resolução RDC 123/2016, Resolução RDC 07/2011 e Resolução RDC 42/2013. 2 - Definição: Vinho Fino é o vinho com teor alcoólico de 8,6 a 14%, em v/v, a 20 ºC, elaborado mediante processos tecnológicos adequados que assegurem a otimização de suas características sensoriais e exclusivamente de variedades Vitis vinifera do grupo Nobres1 (Lei 7.678/1988, art. 9º, § 2º). 1 Todas as variedades pertencentes à espécie Vitis vinifera são consideradas do grupo Nobres (IN MAPA 14/2018, art. 33, parágrafo único). 3 - Denominação: Vinho Fino + (classificação quanto à cor)1 + (classificação quanto ao teor de açúcar)2 Fonte: Lei 7.678/1988, arts. 8º, inciso II, e 9º, § 2º, Decreto 8.198/2014, art. 33, e IN MAPA 14/2008, arts. 26, parágrafo único, e 33. 1 Os Vinhos são classificados quanto à cor como tinto; rosado, rosé ou clarete e branco (Lei 7.678/1988, art. 8º, inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”). 2 Em conformidade com a classificação disposta nos parâmetros analíticos desta bebida, neste Anexo à Norma Interna DIPOV 01/19. De acordo com o art. 9º, § 6º, da Lei n° 7.678/1988, no rótulo do Vinho Fino será facultado o uso simultâneo da expressão “de mesa”. Conforme o art. 26, parágrafo único, da IN MAPA 14/2018, à denominação do Vinho Fino devem ser acrescidas, nesta ordem, de suas classificações quanto à cor e ao teor de açúcares totais. De acordo com o art. 27, caput e parágrafo único, da IN MAPA 14/2018, é permitido citar na rotulagem do Vinho ou adicionar à sua denominação o nome de apenas uma variedade de uva desde que esta represente, no mínimo, 75% das uvas utilizadas em sua elaboração. Quando o Vinho for elaborado com mais de uma variedade de uva da mesma espécie, podem ser citados no rótulo os nomes dessas variedades, em ordem decrescente das quantidades presentes na composição. Conforme o art. 28 da IN MAPA 14/2018, na rotulagem do Vinho envasilhado é permitida a indicação da safra, desde que pelo menos 85% do produto seja obtido de uvas da safra indicada. De acordo com o art. 29 da IN MAPA 14/2018, é admitida turbidez proveniente da manutenção das leveduras de fermentação no Vinho Fino, desde que esteja garantida a estabilidade e segurança do produto e esta informação esteja corretamente descrita na rotulagem deste produto. Conforme o art. 30, caput e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, da IN MAPA 14/2018, em função de características adicionais de qualidade, o Vinho Fino, produzido em território nacional, pode ser classificado como: § 1º Reservado: Vinho jovem pronto para o consumo, com graduação alcoólica mínima de 10%, em v/v. § 2º Reserva: I - quando o Vinho tinto, com graduação alcoólica mínima de 11%, em v/v, passar por um período mínimo de envelhecimento de 12 meses, sendo facultada a utilização de recipientes de madeira apropriada; e II - quando o Vinho branco ou rosado, com graduação alcoólica mínima de 11%, em v/v, passar por um período mínimo de envelhecimento de 6 meses, sendo facultada a utilização de recipientes de madeira apropriada. § 3º Gran Reserva: I - quando o Vinho tinto, com graduação alcoólica mínima de 11%, em v/v, passar por um período mínimo de envelhecimento de 18 meses, sendo obrigatória a utilização de recipientes de madeira apropriada de no máximo 600 litros de capacidade por no mínimo 6 meses; e II - quando o Vinho branco ou rosado, com graduação alcoólica mínima de 11%, em v/v, passar por um período mínimo de envelhecimento de 12 meses, sendo obrigatória a utilização de recipientes de madeira apropriada de no máximo 600 litros de capacidade por no mínimo 3 meses. § 4° A correção do teor glucométrico do mosto utilizado na elaboração dos Vinhos classificados de acordo com o § 1° deve seguir o disposto na legislação vigente. § 5° É vedado corrigir, por qualquer meio, o teor glucométrico do mosto utilizado na elaboração dos Vinhos classificados de acordo com o § 2° em quantidade superior ao necessário para elevar a graduação alcoólica em 1%, em v/v. § 6° É vedado corrigir, por qualquer meio, o teor glucométrico do mosto utilizado na elaboração dos Vinhos classificados de acordo com o § 3°. § 7° Para os Vinhos classificados de acordo com os §§ 2° e 3°, quando se tratar de cortes de Vinhos de diferentes safras, todos os seus componentes devem respeitar os tempos mínimos de envelhecimento estabelecidos na definição. ATENÇÃO!!! Na rotulagem do Vinho Fino importado poderão ser utilizados os termos qualitativos citados acima, desde que o Vinho atenda à legislação do país de origem, podendo ser considerado, se mencionado, para permissão de uso, o termo qualitativo constante do Certificado de Origem. 4 - Parâmetros Analíticos: Parâmetros Mínimo Máximo Graduação alcoólica, expressa em %, em v/v, a 20 ºC ≥ 8,6 ≤ 14 Teor de açúcar, em g/L Classificação quanto ao teor de açúcar: ▪ Seco - ≤ 4 ▪ Demi-sec ou Meio-seco > 4 ≤ 25 ▪ Suave ou Doce > 25 ≤ 80 Acidez total, em mEq/L (pH 8,2) 40 130 Acidez volátil, em mEq/L - 20 Ácido cítrico, em g/L - 1 Sulfatos totais, expresso em sulfato de potássio, em g/L ▪ para os vinhos que não passaram por envelhecimento ou passaram por período inferior a 2 anos - 1,2 ▪ para os vinhos que passaram por, no mínimo, 2 anos de envelhecimento - 1,5 Cloretos totais, expresso em cloreto de sódio, em g/L - 0,2 Cinzas, em g/L ▪ elaborado com vinho tinto 1,5 - ▪ elaborado com vinho branco e rosé, rosado ou clarete 1,0 - Extrato seco reduzido, em g/L ▪ elaborado com vinho tinto 21 - ▪ elaborado com vinho branco e rosé, rosado ou clarete 16 - Água exógena Ausência Corante artificial Ausência Edulcorante Ausência Contaminantes Mínimo Máximo Ocratoxina A, em limite máximo tolerado (LMT), em μg/kg - 2 Álcool metílico, em mg/L ▪ elaborado com vinho tinto - 400 ▪ elaborado com vinho branco e rosé, rosado ou clarete - 300 Arsênio, em mg/L - 0,2 Chumbo, em mg/L - 0,15 Cádmio, em mg/L - 0,01 Estanho, em mg/kg, para bebidas enlatadas - 150 Fonte: Lei 7.678/1988, arts. 8º, inciso II, e 9º, § 2º, Decreto 8.198/2014, art. 33, IN MAPA 14/2018, art. 33 e Anexo, tabela 4, alterada pela IN MAPA 48/2018, Resolução RDC 07/2011 e Resolução RDC 42/2013. 5 - Composição: De acordo com o art. 9º, § 2º, da Lei 7.678/1988, o Vinho Fino é elaborado a partir da fermentação alcoólica, exclusivamente, do mosto simples de uvas de variedades Vitis vinifera do grupo Nobres, mediante processos tecnológicos adequados que assegurem a otimização de suas características sensoriais. 6 - Aditivos: Os aditivos permitidos para o Vinho Fino são os constantes na Resolução RDC 123/2016, mencionados abaixo. Aditivos alimentares autorizados para uso em Vinhos, suas respectivas funções, limites máximos e condições de uso Função INS Aditivo Máximo (g/100 mL) Notas Acidulantes 270 Ácido láctico (L-,D- e DL-) quantum satis 1 e 2 296 Ácido málico (DL-) quantum satis 1 e 2 330 Ácido cítrico quantum satis 1, 2, 3 e 4 334 Ácido tartárico (L(+)-) 0,40 1, 2 e 5 Antioxidantes 220 Dióxido de enxofre, anidrido sulfuroso 224 Metabissulfito de potássio 0,03 6 e 7 228 Bissulfito de potássio 300 Ácido ascórbico (L-) 0,03 8 Conservadores 200 Ácido sórbico 0,02 3, 6 e 9 202 Sorbato de potássio 220 Dióxido de enxofre, anidrido sulfuroso 224 Metabissulfito de potássio 0,03 6 e 7 228 Bissulfito de potássio 1105 Lisozima 0,05 10 Corantes 150a Corante caramelo quantum satis 11 Estabilizantes 353 Ácido metatartárico 0,01 5 414 Goma arábica, goma acácia 0,03 . 466 Carboximetilcelulose sódica 0,01 . Reguladores de acidez 170(i) Carbonato de cálcio quantum satis 1 e 12 336(i) Tartarato monopotássico, tartarato ácido de potássio 0,4 1,5,6 e 12 336(ii) Tartarato dipotássico, tartarato de potássio 501(ii) Bicarbonato de potássio, carbonato ácido de potássio, hidrogeno carbonato de potássio quantum satis 1 e 12 Notas: (1) Aditivos com função de acidificação e de desacidificação não podem ser utilizados conjuntamente. (2) Considera-se que a quantidade de aditivos alimentares acidulantes suficiente para se obter o efeito tecnológico desejado, sem alterar a identidade e genuinidade do produto, é aquela que não resulta em um incremento na acidez do vinho superior a 54 mEq/L, o que equivale a 0,4 g/100 mL expresso em ácido tartárico. (3) Somente no vinho. (4) O conteúdo máximo de ácido cítrico no vinho naturalmente presente e oriundo da adição do aditivo alimentar não deve ser superior a 0,1 g/100 mL. (5) Como ácido tartárico. (6) Sozinhos ou em combinação. (7) Como SO2 residual. (8) Como ácido ascórbico. (9) Como ácido sórbico. (10) Quando o mosto e o vinho forem tratados com lisozima, a dose acumulada não pode exceder 0,05 g/100 mL. (11) Somente para vinhos licorosos e compostos. (12) O vinho desacidificado ou proveniente de mosto desacidificado deve conter no mínimo 100 mg/ 100 mL de ácido tartárico. Fonte: Resolução RDC 123/2016.